TJMS - 0800037-89.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:03
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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28/07/2025 14:15
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 20:13
Emissão da Relação
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25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 11:34
Prazo em Curso
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11/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0800037-89.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Felina Barbosa Dias - Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Diná Rodrigues de Almeida, para o fim de: i) declarar inexigível os descontos em litígio, lançados como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" pelas requeridas, devendo os descontos serem cancelados. ii) condenar a requerida à restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, ficando a requerida condenada a pagar ao advogado da parte autora honorários, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Já a autora, fica condenada a pagar ao advogado da requeridas, o valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa julgada improcedente (danos morais), verba esta que deverá permanecer suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:29
Emissão da Relação
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13/05/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:10
Registro de Sentença
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13/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 10:51
Prazo em Curso
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01/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:16
Emissão da Relação
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 13:22
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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23/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 09:01
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800037-89.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Felina Barbosa Dias - Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência.
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 27/03/2025 Hora 13:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
24/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 18:18
Prazo em Curso
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23/01/2025 18:18
Expedição de Carta.
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23/01/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 14:55
Emissão da Relação
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21/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 01:15:00, 1ª Vara.
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21/01/2025 14:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 10:34
Prazo em Curso
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16/01/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/01/2025 21:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:02
Informação do Sistema
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14/01/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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