TJMS - 0001644-07.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:59
Juntada de NULL
-
26/08/2025 08:42
Prazo em Curso
-
21/08/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:08
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2025 11:36
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 16:48
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:34
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2025 08:43
Autos preparados para expedição
-
13/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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10/02/2025 07:56
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016/MS) Processo 0001644-07.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Sebastião de Arruda Castelo - Reqda: Marina de Arruda Castello -
Vistos.
Inicialmente, (1) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente diante da evidenciada hipossuficiência econômica.
Outrossim, a rigor, a Lei nº 6.858/80, prevê a dispensa de inventário para o levantamento e valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagas aos herdeiros e sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda, depósitos em contas bancárias ou ainda percepção de vantagem previdenciária, desde que não existam outros bens a serem inventariados, e/ou haja dependentes habilitados junto ao INSS.
Assim, (2) intime-se a parte requerente para juntar aos autos: (a) a certidão negativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran, no prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, fulcro no parágrafo único do artigo 321, NCPC.
Nesse sentido, a fim de imprimir efetividade ao feito, serve cópia do presente como requisição junto ao Detran e CRI, os quais deverão prestar informações à parte requerente, sobre a existência/inexistência de dependentes habilitados, bem como informações acerca de outros bens existentes, respectivamente, em nome de Marina de Arruda Castello, a qual qualificava-se como brasileira, filha de Antonio Benitez Castello e Neves de Arruda Castello, CPF nº *34.***.*33-87, RG nº 001511457 SSP/MS, falecida em 20/05/2022, sob pena de desobediência. -
24/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 15:47
Emissão da Relação
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23/01/2025 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 09:47
Recebida petição inicial
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15/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:02
Informação do Sistema
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14/01/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 15:15
Documento Digitalizado
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14/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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