TJMS - 0819632-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:40
Certidão
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12/08/2025 12:40
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 20:34
Certidão
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22/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 16:19
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/06/2025 16:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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17/06/2025 12:53
Certidão
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17/06/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 12:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 12:51
Certidão
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17/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/06/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819632-34.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Gilberto dos Santos Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Antônio Jajah Nogueira Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gilberto dos Santos Silva contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que, à unanimidade, proveu recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, em processo que contende com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O embargante apontou erro material, consistente na menção equivocada, no dispositivo do acórdão, ao nome de "Valdir de Oliveira Rosa", em vez de seu próprio nome, "Gilberto dos Santos Silva".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão quanto à correta identificação da parte autora, com a finalidade de retificá-lo sem alteração do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante do ato jurisdicional.
O exame do acórdão embargado revela erro material evidente, pois consta nome diverso da parte autora ("Valdir de Oliveira Rosa") no dispositivo, quando o correto seria "Gilberto dos Santos Silva".
A correção do erro material não implica modificação no resultado do julgamento, tratando-se de mera adequação formal que visa preservar a segurança jurídica e a higidez do decisum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: O erro material na identificação da parte no dispositivo do acórdão deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem que haja alteração no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inciso III; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2025 13:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 10:55
Julgamento Virtual Finalizado
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12/06/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 12:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/06/2025 12:17
Certidão
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06/06/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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06/06/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 01:23
Certidão
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06/06/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/06/2025 01:23
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 16:03
Incluído em pauta para 05/06/2025 04:03:49 local.
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05/06/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:11
Processo Dependente Iniciado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819632-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gilberto dos Santos Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Antônio Jajah Nogueira Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
LIMITAÇÃO FUNCIONAL RESIDUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gilberto dos Santos Silva contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho cumulada com aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
Pleiteia a reforma da sentença para obtenção do benefício de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de limitação funcional residual decorrente de acidente de trabalho, que não acarreta incapacidade total para o labor, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, a ocorrência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sem necessidade de incapacidade total ou absoluta.
O laudo pericial elaborado por expert judicial reconhece que o autor continua exercendo sua atividade de moto entregador, porém com limitações funcionais no membro superior direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1109591/SC), firmou entendimento de que é devido o auxílio-acidente mesmo nos casos de lesão mínima, desde que existente redução da capacidade para o trabalho habitual.
A atividade de moto entregador exige pleno uso das mãos e punhos, razão pela qual a limitação identificada impacta diretamente no desempenho profissional, ainda que de forma parcial, preenchendo os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.
A sentença que rejeita o pedido com base na inexistência de incapacidade total desconsidera a finalidade indenizatória do benefício e está em desconformidade com a jurisprudência consolidada, devendo ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Faz jus ao benefício de auxílio-acidente o segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que mínima.
A permanência no exercício da mesma função não impede o reconhecimento da limitação funcional residual como fundamento para concessão do benefício.
A jurisprudência do STJ autoriza a concessão do auxílio-acidente mesmo nos casos em que a lesão não gere incapacidade total, desde que demonstrada redução na aptidão para o trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.280.123/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.09.2018, DJe 03.10.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0801254-36.2022.8.12.0020, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 25.06.2024, p. 27.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819632-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilberto dos Santos Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Antônio Jajah Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819632-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gilberto dos Santos Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Antônio Jajah Nogueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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