TJMS - 0830991-37.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 09:49
Prazo em Curso
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19/08/2025 13:11
Prazo em Curso
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18/08/2025 10:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniely Ferreira de Queiroz em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes para o cargo de professor; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 02/2020 a 12/2024 (f. 150-230).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento das diferenças de terço constitucional de férias sobre 45 dias, nos termos da fundamentação supra. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Daniely Ferreira de Queiroz em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. ". -
13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 13:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:43
Emissão da Relação
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12/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:08
Registro de Sentença
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12/08/2025 19:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/08/2025 17:10
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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09/06/2025 12:26
Prazo em Curso
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03/06/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/05/2025 11:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/05/2025 11:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/03/2025 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349/MS), Lucas Tabacchi Pires Correa (OAB 16961/MS) Processo 0830991-37.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniely Ferreira de Queiroz - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/02/2025 17:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/02/2025 17:56
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 17:50
Emissão da Relação
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24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:47
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 04:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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12/02/2025 20:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349/MS) Processo 0830991-37.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniely Ferreira de Queiroz - Fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dias) dias, juntar nos autos documento faltante mencionado na decisão/despacho retro, sob pena de extinção. -
15/01/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 13:39
Emissão da Relação
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10/01/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:18
Informação do Sistema
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17/12/2024 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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