TJMS - 0805617-34.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 08:48
Prazo em Curso
-
20/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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18/08/2025 19:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 17:40
Emissão da Relação
-
08/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:11
Evolução da Classe Processual
-
09/07/2025 10:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 08:09
Prazo em Curso
-
02/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:16
Prazo em Curso
-
16/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0805617-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel José da Penha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; B) Condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateando-as em igual proporção (50% para cada parte).] Outrossim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Apurado o valor da condenação, 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aos honorários será destinado ao advogado da parte autora, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte requerida, em razão da sucumbência recíproca.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhida P.R.I. -
15/05/2025 13:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 11:47
Emissão da Relação
-
13/05/2025 09:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:53
Registro de Sentença
-
13/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:26
Prazo em Curso
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:48
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0805617-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel José da Penha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
11/03/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 10:46
Emissão da Relação
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 06:53
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 07:50
Emissão da Relação
-
28/02/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 10:39
Prazo em Curso
-
27/01/2025 18:47
Prazo em Curso
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 08:17
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0805617-34.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel José da Penha - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
24/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 07:44
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:19
Tutela Provisória
-
13/12/2024 23:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 16:03
Informação do Sistema
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13/12/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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