TJMS - 0818334-63.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 12:53
Remetidos os Autos para destino.
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31/03/2025 12:53
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 14:23
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 20:28
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 04:31
Decorrido prazo de parte
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28/02/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:38
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 07:12
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0818334-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronald Ferreira de Oliveira - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por RONALD FERREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe “C”, da Carreira Pública dos Profissionais em Serviços de Saúde do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 381/2020, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe “C” visto que já contava com mais de seis anos de serviço prestados e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 01.07.2023 (considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 381/2020 em 01 de julho de 2020 (artigo 44)) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 2) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 3) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente à análise da Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:25
Homologada a Transação
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22/12/2024 08:20
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:16
Remetidos os Autos para destino.
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07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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