TJMS - 0868527-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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11/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:57
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 06:54
Emissão da Relação
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:57
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:53
Prazo em Curso
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:28
Prazo em Curso
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29/04/2025 16:27
Juntada de NULL
-
28/04/2025 16:25
Prazo em Curso
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14/04/2025 17:52
Prazo em Curso
-
14/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0868527-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Brandao Ojeda - Intimação da parte autora para ciência da petição do perito de fls. 128 designando o dia 26/05 às 15:30h para realização da perícia -
01/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:47
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 16:45
Emissão da Relação
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27/03/2025 17:05
Prazo em Curso
-
27/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:34
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 14:09
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
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18/03/2025 06:49
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 00:12
Autos preparados para expedição
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17/03/2025 15:45
Prazo em Curso
-
17/03/2025 15:45
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 14:10
Prazo em Curso
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:31
Prazo em Curso
-
28/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0868527-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Brandao Ojeda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Com base nos documentos de f. 16/21 e f. 93/101, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 05:36
Emissão da Relação
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23/01/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:51
Prazo em Curso
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18/12/2024 14:51
Documento Digitalizado
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18/12/2024 12:54
Prazo em Curso
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17/12/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 19:09
Proferida decisão interlocutória
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17/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 12:21
Informação do Sistema
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01/12/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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