TJMS - 0801589-20.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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31/07/2025 07:27
Prazo em Curso
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31/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:55
Emissão da Relação
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29/07/2025 17:54
Emissão da Relação
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29/07/2025 17:52
Retificação de Classe Processual
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28/07/2025 13:51
Prazo em Curso
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28/05/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:11
Prazo em Curso
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18/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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17/02/2025 21:26
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0801589-20.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oton José Nasser de Mello, Oton José Nasser de Mello - Exectda: Stefani Zanotto -
Vistos. 1.
Procedimento de intimação Intime-se a executada, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida executada, sob pena de imediata penhora e avaliação de seus bens.
Não ocorrendo pagamento, de forma voluntária, no referido prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) cada.
Sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários incidirão sobre a dívida remanescente.
Observe a Secretaria que o mandado de intimação para pagamento deve ser expedido em duas vias, de maneira que, não havendo a quitação do débito em quinze dias, o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, efetuará a penhora e avaliação de bens da executada.
Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 2.
Indicação de bens à penhora Após a intimação, optando a parte interessada em indicar bens, deverá discriminar as seguintes informações: a) Comprovação de propriedade, com cópia atualizada da matrícula, se imóvel, e CRLV, se automóvel; b) havendo coproprietários e/ou cônjuge/companheiro, a anuência/autorização destes; c) atribuição de valor, indicando a respectiva fonte (imobiliária local, revendedora, tabela FIPE, etc); d) local onde se encontra o bem; e) pessoa que assumirá o encargo de depositária; Havendo indicação de bens pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos para decisão, momento em que será decidido sobre o cabimento da penhora. 3.
SISBAJUD Na hipótese de não haver penhora de bens, determino a utilização do sistema SISBAJUD, nos parâmetros a seguir delimitados.
Verifica-se que o art. 139, IV, do CPC, outorga ao juízo poderes e deveres em prol do cumprimento da obrigação exigida, admitidas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Esse dispositivo reforça o chamado poder geral de efetivação do magistrado, no sentido de conceder ao juiz o poder de dar efetividade às suas decisões judiciais, para, em último plano, assegurar ao jurisdicionado o direito de receber a prestação jurisdicional de maneira integral (REsp 1.474.665/RS).
Nesse contexto, o despacho que ordena a intimação da parte executada importa, sucessivamente, em penhora, arresto, registro e avaliação dos bens penhorados, cuja efetividade pode se operar pela utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Igual caminho é trilhado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ao assentar que "após a informatização do Judiciário, vários mecanismos (Infojud, SisbaJud, RenaJud etc.) foram colocados à disposição das partes para a realização das mais diversas diligências que, antes, demandavam tempo e outras formalidades burocráticas.
Referidos mecanismos eletrônicos devem ser prestigiados tanto pelas partes como pelos magistrados, a fim de que sejam utilizados para a concretização na busca de bens e/ou informações da parte demandada, proporcionando efetividade à tutela jurisdicional pleiteada." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417906-76.2021.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 01/02/2022, p: 07/02/2022; Agravo de Instrumento n. 1419209-28.2021.8.12.0000, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2022, p: 26/01/2022; Agravo de Instrumento n. 1403272-75.2021.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 13/08/2021, p: 17/08/2021; e Agravo de Instrumento n. 1420119-55.2021.8.12.0000, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/12/2021, p: 14/12/2021).
A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem assim outros ativos financeiros em nome da parte executada é considerada prioritária, nos termos do art. 835, §1º, do CPC e está regulamentada no art. 854, do mesmo Código.
Nesses termos, não sendo paga ou parcelada a dívida e tampouco prestada garantia aceita pela parte exequente, determino a utilização do SISBAJUD, observados os seguintes parâmetros: a) Proceda-se, primeiro, à pesquisa de contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada e, logo após, efetive-se o bloqueio havendo-se algum numerário, ficando, desde já, autorizada a utilização da modalidade "teimosinha" pelo prazo de até 30 dias, visto que se trata de ferramenta disponibilizada em prol da efetividade da execução, consoante orientação sedimentada no E.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416571-56.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/11/2021, p: 18/11/2021; e Agravo de Instrumento n. 1410658-59.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2021, p: 14/10/2021); b) Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que "não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios." (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021).
Todavia, a hipótese em tela para efeito de liberação se reflete na própria incapacidade do valor bloqueado de abater a correção monetária e juros do mês e os custos burocráticos da criação da subconta e transferência do(s) valor(es) da(s) conta(s) de titularidade da parte executada à conta vinculada a este Juízo. É dizer, a irrisoriedade se atrela não só à dívida, como também ao custo operacional; c) Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; Efetuada a constrição, intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na intimação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; Com ou sem manifestação, abra-se vista à parte exequente, para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão sobre a penhora e para o prosseguimento do feito.
Em homenagem ao esclarecimento e cooperação, desde já advirto que será realizada 1 (uma) pesquisa com a utilização da "teimosinha", sendo que eventuais repetições da busca somente serão deferidas mediante fundamentação idônea da parte credora, que comprove efetiva alteração patrimonial do devedor a possibilitar êxito na nova busca.
Caso contrário, não sendo localizados bens no período delimitado de 30 dias, o juízo lançará mão dos demais sistemas disponíveis. 4.
RENAJUD Não garantida integralmente a dívida, sem prejuízo do item 4, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. a) encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre ele, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel.
Ministro Franscisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Com isso, nessa hipótese, intime-se o exequente para manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD.
Após, vista às partes para manifestação.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Às providências. -
24/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 09:02
Emissão da Relação
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02/12/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 13:42
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 18:32
Recebida petição inicial
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21/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:11
Retificação de Classe Processual
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06/11/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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