TJMS - 0900359-85.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 04:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 04:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 04:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 04:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 19:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900359-85.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jair da Silva Sousa Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Interessado: Deoclecio de Souza Barbosa Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - REGIME PRISIONAL INICIAL - REINCIDÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DE MODULADORAS - MANUTENÇÃO DO FECHADO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, §3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o, frente à dinâmica fática, resta evidente que o réu tinha plena ciência que transportava para região de fronteira veículo objeto de delito patrimonial. 2.
Sopesados os elementos concretos colhidos, a reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, calcadas na certidão de antecedentes, correta a fixação do regime fechado, nada obstante a sanção reclusiva tenha ficado aquém de quatro anos, vez que, além de estar em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem nortear o julgador na individualização da pena, a escolha do adequado regime inicial, fundada na recidiva e também na negativação de circunstâncias judiais, serve para incutir senso educativo, disciplinar e de reprovação ao condenado, de modo que não se revela possível aboná-lo do adequado e ideal resgate da reprimenda. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
05/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900359-85.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jair da Silva Sousa Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Interessado: Deoclecio de Souza Barbosa Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:21
Não-Provimento
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30/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:11
Inclusão em pauta
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24/04/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900359-85.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jair da Silva Sousa Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Interessado: Deoclecio de Souza Barbosa Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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