TJMS - 0802771-35.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/09/2025 18:18
Manifestação do Ministério Público
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10/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:11
Autos entregues em carga ao Promotor
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09/09/2025 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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18/08/2025 14:56
Prazo em Curso
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13/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:08
Prazo em Curso
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07/08/2025 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 07:39:46, 2ª Vara.
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03/07/2025 19:23
Manifestação do Ministério Público
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02/07/2025 18:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:02
Autos entregues em carga ao Promotor
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30/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Gomes dos Santos (OAB 25952/MS) Processo 0802771-35.2024.8.12.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Autor: João Francisco Gomes - Decisão de fls. 30-33:
Vistos.
Trata-se de Ação de registro de nascimento tardio movida por João Francisco Gomes, alegando, em síntese, que em buscas ao seu registro de nascimento, sobreveio a informação de que ele não existe.
Assim, requer autorização judicial para que seja registrado, tardiamente.
Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em razão da pertinência, acolho a manifestação do Ministério Público Estadual e DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 05 de agosto de 2025, às 16:00 horas, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams).
Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes.
A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º).
Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião).
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum.
Cientifique-se o Ministério Público. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
29/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 13:55
Emissão da Relação
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08/05/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 17:29
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 04:00:00, 2ª Vara.
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01/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:53
Manifestação do Ministério Público
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30/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:35
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/03/2025 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:44
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Gomes dos Santos (OAB 25952/MS) Processo 0802771-35.2024.8.12.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Autor: João Francisco Gomes - Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela parte demandante, já que não juntou documento que comprovasse sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar instrumento de procuração por ela outorgado, fazendo constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Esclareço que, de acordo com o CNJ, a procuração de pessoa analfabeta não precisa ser em cartório extrajudicial.
Assim, a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público.
Dessa forma, firmou-se o entendimento de que, nesses casos, pode ser aplicado o artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas.
Certificado o atendimento à determinação supra, conclusos na fila de "despachos iniciais". Às providências. - 
                                            
24/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 07:58
Emissão da Relação
 - 
                                            
22/01/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
22/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2025 20:53
Retificação de Classe Processual
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25/11/2024 17:22
Informação do Sistema
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25/11/2024 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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