TJMS - 1400915-83.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400915-83.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Matheus Pelzl Ferreira Impetrante: Dálete de Oliveira Cáceres Paciente: Adriano Barros Trindade Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Advogada: Dálete de Oliveira Cáceres (OAB: 22536/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIDA - CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Conforme iterativa jurisprudência do Tribunais Superiores, é inadequada a impetração de habeas corpus visando impugnar sentença sujeita à apelação criminal, admitindo-se excepcionalmente a concessão da ordem de ofício diante de manifesta teratologia, a qual não se observa na hipótese vertente.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em face da periculosidade e do risco de reiteração criminosa.
Ademais, tem-se que o paciente não reside no distrito da culpa.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONHECERAM PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
05/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:14
Denegado o Habeas Corpus
-
25/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:04
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400915-83.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Matheus Pelzl Ferreira Impetrante: Dálete de Oliveira Cáceres Paciente: Adriano Barros Trindade Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Advogada: Dálete de Oliveira Cáceres (OAB: 22536/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos Logo, indefiro a liminar.
Requisitem-se à autoridade, apontada como coatora, as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
29/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 17:39
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1400929-67.2025.8.12.0000
Thais Rocha Colmans
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edna de Oliveira Schmeisch Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 14:46
Processo nº 1400925-30.2025.8.12.0000
Kennedy Anderson da Silva Pereira
Juizo das Garantias, Tribunal do Juri e ...
Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 14:35
Processo nº 0818842-89.2017.8.12.0001
Cacildo Theodoro Vau
Centro de Atendimento Medico e Pericial ...
Advogado: Fernando Cesar Bernardo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2021 12:46
Processo nº 0818842-89.2017.8.12.0001
Cacildo Theodoro Vau
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fernando Cesar Bernardo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2017 10:22
Processo nº 0800048-91.2025.8.12.0016
Laurence Lucius Mokayad Ferro
Oka Brasil Solucoes em Energias Renovave...
Advogado: Wellington Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 14:40