TJMS - 0802381-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o réu acerca da petição de f. 250/275 e documentos que a acompanham, em quinze dias. -
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 17:20
de Conciliação
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP) Processo 0802381-61.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zildete Carvalho Rodrigues - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - O advogado da parte autora manifestou, à f. 239, renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, afirmando terem notificado a parte por meio de correio eletrônico.
Embora de fato os Tribunais estejam flexibilizando a formalidade da notificação de renúncia dos patronos, aceitando inclusive mensagens via aplicativo, no caso dos autos não é possível atestar, do e-mail de f. 240/241, se a mensagem encaminhada foi devidamente recebida pela autora.
Sendo assim, deverão os patronos comprovar tal recebimento ou promover a notificação formal da parte a respeito da renúncia.
Nesse sentido, em caso muito similar, decidiu o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA DE MANDATO POR ADVOGADA - NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE CERTEZA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA MENSAGEM - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL - CAUTELA QUE VISA ELIDIR EVENTUAL ARGUIÇÃO FUTURA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tem-se admitido a renúncia de mandato por advogado via WhatsApp, flexibilizando a necessidade de notificação por carta registrada.
Contudo, no caso concreto não é possível dispensar a formalidade prevista em lei.
Isto porque, não há a certeza de que o cliente recebeu a mensagem enviada para tal finalidade, pois aparentemente sequer a respondeu.
Deste modo, para evitar eventual arguição futura de nulidade, a advogada, para se desonerar da obrigação outrora assumida, deverá praticar o ato formalmente, nos termos previstos pela legislação de regência. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411688-61.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 19/08/2023, p: 22/08/2023) Sendo assim, intime-se o advogado da autora para, no prazo de dez dias, comprovar a notificação da renúncia de mandato, devidamente recebida, sob pena de permanecer atuando nos presentes autos em favor dela. -
16/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:06
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 08:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS) Processo 0802381-61.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zildete Carvalho Rodrigues - 1.
Considerando-se que a emenda à inicial de f. 67/89 insistiu na concessão da tutela de urgência requerida com base nos mesmos fundamentos já apreciados na decisão de f. 55/57, mantenho aquela decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Recebo a emenda à inicial por estarem satisfeitos os requisitos do art. 319, do CPC. 3.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 11.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
14/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 13:31
de Instrução e Julgamento
-
14/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:08
Tutela Provisória
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11/02/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 21:14
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS) Processo 0802381-61.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zildete Carvalho Rodrigues - Indefiro o requerimento de f. 63 já que o fundamento invocado pela autora, art. 303, § 1º, I, CPC, refere-se a hipóteses em que a tutela foi concedida, o que não é o caso dos autos, atraindo a previsão especial do prazo art. 303, § 6º, CPC.
Assim, apresente a autora a emenda à inicial no prazo final de cinco dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 303, § 6º, CPC. -
31/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:54
Outras Decisões
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29/01/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 19:25
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
Banco Santander (Brasil) S.A., Vinicius Telles de Brito Processo 0802381-61.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zildete Carvalho Rodrigues - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se de tutela de urgência antecedente ajuizada pela autora pretendendo a suspensão do leilão extrajudicial, ocorrido nesta data, pois o requerido não lhe teria permitido a purgação da mora, tampouco o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Compulsando os autos, em que pese o horário de conclusão do presente feito, conforme extrato de movimentação anexado à presente, verifico a ausência da probabilidade do direito alegado pela autora pois consta da Av.-03 da matrícula de f. 31 a expressa informação do Oficial de Registro que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora e, a despeito de suas alegações de que o requerido lhe negou tal direito, não consta dos autos nenhuma demonstração de que tenha tentado fazê-lo perante o Oficial Registrador, como prevê o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023.
Ademais, o art. 39 e demais disposições do Decreto-lei nº 70/1966 foram expressamente revogados pelo art. 18, II, da Lei nº 14.711/2023, inexistindo qualquer previsão legal permitindo a purgação da mora até a data da arrematação como alegado pela autora.
Tampouco se diga que não incidiriam tais disposições ao contrato celebrado antes de sua vigência pois a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a sua entrada em vigor e, por se tratar de norma pública de natureza cogente, que visa assegurar garantias às partes envolvidas no contrato de alienação fiduciária e ao terceiro que adquire o bem em leilão extrajudicial, é certo que afeta os contratos já celebrados antes de sua entrada em vigor.
Tal interpretação se coaduna com a jurisprudência do e.
STJ, anterior à entrada em vigência da Lei nº 14.711/2023: "(...) 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No entanto, quanto ao direito de preferência alegado, a autora oferta o pagamento de R$ 25.000,00 em juízo, sendo que à f. 33 apresenta a prova de que o bem será alienado por R$ 196.738,25.
Assim, inexistindo amparo legal à pretensão da autora, tampouco indícios robustos de que tinha plenas condições de purgar a mora ou exercer o direito de preferência, não está presente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para o deferimento de sua pretensão.
Diante disso, indefiro a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. 2.
Nos termos do art. 303, § 6º, CPC, emende a autora a inicial em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. -
20/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:14
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:59
Outras Decisões
-
17/01/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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