TJMS - 0801313-06.2021.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0801313-06.2021.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - SENTENÇA FLS. 118/119.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou embargos de declaração junto às fls. 114-117, alegando que este juízo teria incorrido em omissão na sentença de fls. 109.
Pois bem, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço-os.
As hipóteses de cabimento dos aclaratórios estão descritas no artigo 1.022, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Observa-se que a parte embargante almeja manifestar a sua irresignação quanto ao objeto da decisão, através de embargos declaratórios, o que não deve ser admitido, pois não se trata de ambiente para a referida discussão.
De qualquer modo, ressalta-se que apesar da parte pleitear a suspensão do feito, uma vez o acordo sendo homologado, poderá em caso de descumprimento, propor início da fase de cumprimento de sentença para satisfazer a obrigação acordada, não havendo que se falar em suspensão no presente caso.
Destaca-se ainda que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, ou seja, não é ambiente para a rediscussão do mérito nos termos ora pretendidos, conforme já salientado.
Com efeito, os embargos de declaração não são a via processual adequada para que a parte manifeste sua irresignação contra a decisão judicial.
Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.(TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0811173-06.2022.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/02/2024, p: 27/02/2024) Ante o exposto, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, negam-se-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada, tal como está lançada.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se com o já determinado. Às providências. -
23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:16
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:16
Com Resolução do Mérito
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18/02/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 18:39
Processo Reativado
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06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0801313-06.2021.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Réu: Eira Costa Reis - ME - SENTENÇA DE FL. 109: Vistos etc.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, às fls. 104/108, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Dispenso às partes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, haja vista a ausência de interesse recursal.
Cumpra-se. Às providências. -
28/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:56
Homologada a Transação
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24/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 10:54
Processo Reativado
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em data
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23/03/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:51
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:51
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:51
Homologada a Transação
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21/03/2023 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2023 09:30
Processo Reativado
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08/03/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 17:45
Transitado em Julgado em data
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26/07/2021 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:25
Recebidos os autos
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06/07/2021 09:25
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:25
Homologada a Transação
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30/06/2021 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2021 11:01
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2021 15:02
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2021 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2021 16:56
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2021 07:22
Realizado cálculo de custas
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18/06/2021 07:16
Realizado cálculo de custas
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15/06/2021 13:15
Realizado cálculo de custas
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15/06/2021 13:11
Realizado cálculo de custas
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15/06/2021 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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14/06/2021 18:19
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2021 18:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/06/2021 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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