TJMS - 0800131-43.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
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13/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0800131-43.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consóricio RCI Brasil Ltda - SENTENÇA FLS. 93/94.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Administradora de Consóricio RCI Brasil Ltda em face de Marcia da Silva Duarte, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Liminar de busca e apreensão deferida à f. 63-64, determinando-se a citação da ré para apresentação de resposta, dentro do prazo legal; bem como a utilização da faculdade contida no §2º, art. 3º do CL nº 911/69.
O requerente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação com a consequente extinção do feito (f. 90-91). É o breve relato.
Decido.
De início, diante do novo entendimento consignado no estatuto processual civil, reputo desnecessário o consentimento do executado acerca do pedido de desistência.
Explico.
De acordo com o código de processo civil vigente, somente se oferecida a contestação, entenda-se defesa propriamente dita, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015).
Assim, não ocorrida a citação no caso dos autos, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos legais, o pedido de desistência formulado pela parte exequente à f. 90-91, nos autos da presente demanda, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII c/c art. 200, § único, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de f. 63-64, determinando inclusive o desbloqueio de eventual penhora de bens e/ou valores incidente nestes autos.
Sem honorários advocatícios, pois não efetivada a citação da parte demandada.
Por fim, nos termos do art. 90, do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamentos de eventuais custas processuais pendentes.
Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se. Às providencias e intimações necessárias. -
12/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0800131-43.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consóricio RCI Brasil Ltda - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
11/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0800131-43.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consóricio RCI Brasil Ltda - "Nota de Cartório: Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca do retorno negativo do mandado de fls.81." -
13/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:36
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0800131-43.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consóricio RCI Brasil Ltda - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos os termos.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC).
Ademais, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, motivo pelo qual indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Por derradeiro, assim dispõe o artigo 104, do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Verifico que o substabelecimento de fl. 14 possui validade até 31/12/2024.
Assim, intimem-se os procuradores da parte autora pra que, no prazo de 15 dias, exibam a procuração válida, com a ressalva de que o ato não retificado será considerado ineficaz havendo, ainda, possibilidade de responsabilização por perdas e danos.
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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