TJMS - 0802375-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 18:48
Emissão da Relação
-
17/09/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:33
Informação do Sistema
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:14
Informação do Sistema
-
21/08/2025 18:13
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:00
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:41
Informação do Sistema
-
14/08/2025 19:37
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
14/08/2025 15:33
Informação do Sistema
-
12/08/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:56
Informação do Sistema
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
31/07/2025 18:20
Informação do Sistema
-
31/07/2025 18:20
Apensado ao processo numero do processo
-
31/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 12:47
Emissão da Relação
-
22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
16/07/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:52
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
30/06/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 15:03
Emissão da Relação
-
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 16:58
Emissão da Relação
-
11/06/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 10:24
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:24
Informação do Sistema
-
02/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/06/2025 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/06/2025 09:46
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
02/06/2025 09:46
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
30/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Aruan Miller Felix Guimarães (OAB 288678/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Bisson, Bortoloti, Moreno, Occaso e Verzola Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Camila Briato da Silva (OAB 130278/RS), Isabela Bachega Salesse (OAB 509068/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Simone A.
Gastaldello (OAB 66553/SP), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Paulo Renato Mateus Peres (OAB 193953/SP), Tabajara Francisco Povoa Neto (OAB 29228/GO), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Kelly Diana Francisco (OAB 335467/SP), Marcos Augusto Gonçalves (OAB 154967/SP) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Vistos, Tendo em vista o pedido do credor Cultivar Agrícola – Comércio, Importação e Exportação LTDA (f. 6056-6058) para que o processo seja imediatamente remetido ao juízo competente da 4ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas / MS, a fim de que seja cumprido o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1401824-28.2025.8.12.0000, entendo que lhe assiste razão.
Isso porque, conforme cópia do acórdão anexado aos autos às f. 6059-6069, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vejamos o dispositivo da decisão: Desta forma, não resta outra alternativa a este juízo, a não ser cumprir o acórdão.
Remetam-se com urgência os presentes autos, bem como todos os seus incidentes, ao juízo competente.
Int. -
28/05/2025 16:31
Informação do Sistema
-
28/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:28
Emissão da Relação
-
27/05/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 13:14
Despacho Saneador
-
27/05/2025 09:11
Informação do Sistema
-
26/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 10:06
Informação do Sistema
-
26/05/2025 09:57
Informação do Sistema
-
26/05/2025 08:12
Prazo em Curso
-
25/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2025 18:49
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:29
Prazo em Curso
-
19/05/2025 13:49
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Aruan Miller Felix Guimarães (OAB 288678/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Bisson, Bortoloti, Moreno, Occaso e Verzola Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Camila Briato da Silva (OAB 130278/RS), Isabela Bachega Salesse (OAB 509068/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Simone A.
Gastaldello (OAB 66553/SP), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Paulo Renato Mateus Peres (OAB 193953/SP), Tabajara Francisco Povoa Neto (OAB 29228/GO), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Kelly Diana Francisco (OAB 335467/SP), Marcos Augusto Gonçalves (OAB 154967/SP) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Vistos, 01- Sobre os Embargos de Declaração de f. 5606-5608 e de f. 5635-5649, manifestem-se as Recuperandas e o AJ em 05 (cinco) dias. 02- Às f. 5538-5541 foi proferida a seguinte decisão: "08- Às f. 5318-5336 as Recuperandas apresentaram petição explicando a essencialidade de diversos bens para que a atividade econômica do Grupo possa prosseguir sem prejuízo, bem como fazendo diversos pedidos tais como o de reconhecimento da essencialidade dos bens relacionados, o de manutenção da posse dos bens essenciais com as Recuperandas enquanto perdurar o stay period e até a eventual aprovação e cumprimento do PRJ, a suspensão de quaisquer ações e / ou medidas que objetivam buscar e apreender os bens das recuperandas, bem como a expedição de ordem para que os credores fiduciários se abstenham de ajuizar ações de busca e apreensão com o objetivo de apreender quaisquer dos bens que tenham sido declarados essenciais.
Pois bem, não há dúvidas quanto à competência do juízo recuperacional para análise acerca da essencialidade dos bens, ainda que tais bens estejam garantidos por alienação fiduciária e os credores fiduciários não estejam sujeitos à Recuperação Judicial.
Vejamos o seguinte julgado sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – PENHORA – Ainda que o crédito perseguido nos autos seja extraconcursal e baseado em título extrajudicial garantido por alienação fiduciária, é do juízo da recuperação judicial a competência para decidir a respeito da essencialidade dos bens e possibilidade de alienação - Precedentes: – Cumpre ao juízo da recuperação judicial a decisão a respeito da essencialidade dos bens.
Impossibilidade de penhora de bens diversos daqueles sobre os quais constituída a propriedade fiduciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333778-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Superada a questão da competência, é importante destacar que a parte autora, ou seja, as Recuperandas, tratam-se de produtores rurais que atuam no setor do agronegócio, sendo que as atividades econômicas são desempenhadas em inúmeras fazendas, as quais, inclusive, situam-se em diferentes Estados.
Ora, é evidente que as fazendas são imprescindíveis para o desempenho das atividades, assim como os veículos e maquinários.
Inclusive, levando-se em consideração que as Fazendas situam-se em diferentes Estados, também é indiscutível a importância da aeronave para o transporte não só dos administradores dos negócios, como muitas vezes também de equipamentos que se fazem relevantes e urgentes para utilização em um dos empreendimentos.
A relação de bens apresentada às f. 4166-4171 elenca todos os bens que se fazem essenciais ao desempenho da atividade econômica, assim como as fotos anexadas às f. 5337-5370 demonstram a utilização de tais bens no desempenho das atividades.
Contudo, nessa lista de bens apresentada pelas Recuperandas verifico a existência de dois bens, às f. 4169 e 4171 respectivamente, que não se pode dizer que sejam essenciais, visto não serem veículos para uso em propriedades rurais, quais sejam: Assim, a declaração da essencialidade dos bens relacionados às f. 4166-4171 (com exceção dos dois veículos acima mencionados), bem como dos bens descritos no item 16, "a", "b", "c", "d", e "e" da petição f. 5326 é medida que se impõe.
Desta feita, declaro a essencialidade dos bens relacionados às f. 4166-4171 (com exceção dos dois veículos acima mencionados), bem como dos bens descritos no item 16, "a", "b", "c", "d", e "e" da petição f. 5326, até ulterior manifestação.
Ademais, a fim de salvaguardar a continuidade das atividades das Recuperandas, de nada adianta apenas a declaração de essencialidade dos bens sem que os juízos nos quais tramitam as ações de busca e apreensão sejam avisados a respeito da necessidade de suspensão de tais ações.
Isso porque, os credores fiduciários ingressam com tais ações e os juízos nos quais tramitam essas ações não detém conhecimento acerca da essencialidade dos bens para o prosseguimento das atividades das Recuperandas, acabando por deferir as liminares de busca e apreensão.
Por conseguinte, até que as Recuperandas consigam provar a essencialidade de tais bens e assim recuperá-los, a sua atividade produtiva fica prejudicada em virtude de não poderem utilizá-los.
Assim, visando dar a máxima efetividade à medida de declaração de essencialidade dos bens, em consequência, determino também a suspensão de quaisquer ações ou medidas que objetivem buscar e apreender bens essenciais das Recuperandas, devendo o Cartório providenciar a expedição de ofícios aos juízos respectivos, em especial aos juízos da 1ª e 3ª Vara Bancária de Campo Grande (processos n.º 0813984-34.2025.8.12.0001 e 0822268-31.2025.8.12.0001).
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ordem para que os credores fiduciários se abstenham de ajuizar ações de busca e apreensão, visto que tal medida viola o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV da CF/88: "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;")" Pois bem, tendo em vista que a decisão acima transcrita declarou a essencialidade dos bens constantes na relação apresentada pelas Recuperandas até ulterior determinação, assim como deixou clara a competência deste juízo recuperacional para decidir acerca dessa essencialidade, ainda que tais bens provenham de garantia fiduciária, entendo por bem deferir os pedidos das Recuperandas de f. 5542-5547, 5611-5624 e 5650-5653, visto que todos os pedidos são consequência da decisão que já declarou a essencialidade de tais bens, da decisão que deferiu o processamento da RJ e determinou a suspensão das ações pelo prazo de 180 dias e da decisão de f. 3329-3334 (na qual constou que o juízo competente para análise de classificação dos créditos, assim como para decidir sobre eventual constrição de bens das Recuperandas é o juízo recuperacional).
Desta forma, oficie-se ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Regional III/Jabaquara, onde tramita a Ação de Execução movida por Itaú Unibanco S/A (autos n.º 1010131-37.2025.8.26.0100) para que suspenda a Execução contra os Recuperandos AGROPECUÁRIA JOSÉ DOMINGOS LOT LTDA, JOSÉ DOMINGOS LOT E CÉLIA MARIA CAMARGO LOT, e se abstenha de todo e qualquer ato de constrição judicial relativo a seus créditos.
Oficie-se também ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Protesto de Chapadão do Sul/MS para que proceda à imediata suspensão dos atos de Consolidação de Propriedade em favor do Banco ABC Brasil S/A, referente ao Ofício n.º 121/2025, expedido em 09 de abril de 2025. 03- Quanto à insurgência do Banco Randon S/A (f. 5589-5596) quanto à decisão de f. 5536-5541, a qual declarou a essencialidade de diversos bens (inclusive bens com garantia fiduciária), entendo que caso o credor não concorde com a decisão proferida, deverá ingressar com o recurso pertinente para tanto.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
16/05/2025 17:52
Informação do Sistema
-
16/05/2025 17:52
Apensado ao processo numero do processo
-
16/05/2025 17:35
Informação do Sistema
-
16/05/2025 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 14:25
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 13:21
Informação do Sistema
-
16/05/2025 13:21
Apensado ao processo numero do processo
-
16/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:52
Informação do Sistema
-
16/05/2025 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
16/05/2025 10:51
Informação do Sistema
-
16/05/2025 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
16/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 07:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:52
Informação do Sistema
-
15/05/2025 16:52
Apensado ao processo numero do processo
-
15/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:13
Emissão da Relação
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2025 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 11:03
Despacho Saneador
-
15/05/2025 10:48
Incidente Processual Instaurado
-
15/05/2025 09:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:49
Prazo em Curso
-
14/05/2025 13:36
Informação do Sistema
-
14/05/2025 13:36
Apensado ao processo numero do processo
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
14/05/2025 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 21:57
Prazo em Curso
-
12/05/2025 18:22
Informação do Sistema
-
12/05/2025 18:22
Apensado ao processo numero do processo
-
12/05/2025 17:08
Informação do Sistema
-
12/05/2025 17:08
Apensado ao processo numero do processo
-
12/05/2025 14:00
Incidente Processual Instaurado
-
08/05/2025 20:50
Informação do Sistema
-
08/05/2025 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
08/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 08:20
Informação do Sistema
-
08/05/2025 08:20
Apensado ao processo numero do processo
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Aruan Miller Felix Guimarães (OAB 288678/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Bisson, Bortoloti, Moreno, Occaso e Verzola Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Camila Briato da Silva (OAB 130278/RS), Isabela Bachega Salesse (OAB 509068/SP), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Simone A.
Gastaldello (OAB 66553/SP), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Paulo Renato Mateus Peres (OAB 193953/SP), Tabajara Francisco Povoa Neto (OAB 29228/GO), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rafael Pereira Lima (OAB 262151/SP), Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Kelly Diana Francisco (OAB 335467/SP), Marcos Augusto Gonçalves (OAB 154967/SP) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Vistos, 01- Anote-se nos autos o nome do advogado do credor CRIALT Comércio e Representações de Insumos Agrícolas LTDA – AGROFERTIL, Dr.
Paulo Renato Mateus Peres (OAB/SP 193.953), conforme requerido às f. 4760-4761.
Sem prejuízo da determinação acima, esclareço ao credor que caso pretenda habilitar os seus créditos, deverá observar o procedimento descrito para apresentação das impugnações de crédito na decisão que deferiu o processamento da RJ (f. 2001-2002).
Isso porque, uma vez que o prazo para apresentação das habilitações já encerrou, dispõe o art. 10, §5º da Lei n.º 11.101/05 que: "As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei." (grifo nosso) 02- Às f. 4966-4968 o "Grupo Lot Agropecuária" informou que havia adquirido um Micro-ônibus M.
Bens / Mascarello Granmicro, ano 2023/2024 pelo valor de R$ 535.000,00, mas que na ocasião da entrega técnica referido veículo não foi recebido por apresentar defeitos.
Explica ainda que atualmente referido micro-ônibus não se faz mais necessário, devido à diminuição das atividade do Grupo e que antes mesmo do ajuizamento da RJ, já haviam pedido um CAMINHÃO M.
BENS / ATTEGO 2730/36, ano 2024/2025, o qual seria pago em parte justamente com a "devolução" do micro-ônibus, sendo que nesse caminhão seriam acoplados alguns equipamentos.
Destaca que a aquisição de um caminhão para ser utilizado como "bombeiro" para prevenir e/ou apagar incêndios nos canaviais é de suma importância.
Por fim, esclarece que a aquisição dos implementos (equipamentos que serão instalados no caminhão) será feita mediante troca de equipamentos de propriedade do Grupo e que não estão sendo utilizados (Reboque de 03 eixos e 02 contêiner intercambiável TP 6018).
Pois bem, tendo em vista a plausibilidade da justificativa apresentada, a qual demonstra que o micro-ônibus adquirido não foi aceito inicialmente por problemas técnicos e que posteriormente, diante da diminuição das atividades do Grupo, referido micro-ônibus já não se fazia necessário, tendo sido realizada a troca por um caminhão para ser utilizado como "bombeiro", o qual realmente era importante para a proteção da lavoura, bem como diante da apresentação das notas fiscais, às f. 4969-4972, e da avaliação dos equipamentos a serem acoplados no caminhão (f. 4974), as quais demonstram não haver nenhum prejuízo financeiro para o Grupo na troca de equipamentos que não estão sendo utilizados, por equipamentos que serão acoplados no caminhão e que são de extrema necessidade, autorizo referidas operações de troca pelo Grupo Lot. 03- Anotem-se nos autos os nomes dos procuradores dos credores de f. 4981-4982, 5033-5034, 5048-5049, 5270-5274. 04- Às f. 5098-5118 o AJ apresentou o Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial.
Assim, cientifiquem-se as Recuperandas, credores e demais interessados acerca da apresentação desse relatório. 05- Com relação ao pedido de Habilitação de Crédito de f. 5120-5123 e de f. 5270-5274, esclareço aos credores que caso pretendam habilitar os seus créditos (isso se tais créditos já não constarem da relação de credores apresentada pelo AJ às f.(f. 5213-5268), deverão observar o procedimento descrito para apresentação das impugnações de crédito na decisão que deferiu o processamento da RJ (f. 2001-2002).
Isso porque, uma vez que o prazo para apresentação das habilitações já encerrou, dispõe o art. 10, §5º da Lei n.º 11.101/05 que: "As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei." (grifo nosso) 06- Ciente da interposição de Agravo de Instrumento n.º 14059745220258120000 pelo Banco Volkswagen S.A em face da decisão de f. 1993-2006, complementada pela decisão de f. 4724-4739, conforme noticiado às f. 5194.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 07- Tendo em vista a apresentação da relação de credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 pelo AJ (f. 5213-5268), determino ao Cartório que cumpra o item 09 da decisão de f. 4738-4739, realizando a publicação dos editais de recebimento do Plano e da lista de credores apresentada pelo AJ. 08- Às f. 5318-5336 as Recuperandas apresentaram petição explicando a essencialidade de diversos bens para que a atividade econômica do Grupo possa prosseguir sem prejuízo, bem como fazendo diversos pedidos tais como o de reconhecimento da essencialidade dos bens relacionados, o de manutenção da posse dos bens essenciais com as Recuperandas enquanto perdurar o stay period e até a eventual aprovação e cumprimento do PRJ, a suspensão de quaisquer ações e / ou medidas que objetivam buscar e apreender os bens das recuperandas, bem como a expedição de ordem para que os credores fiduciários se abstenham de ajuizar ações de busca e apreensão com o objetivo de apreender quaisquer dos bens que tenham sido declarados essenciais.
Pois bem, não há dúvidas quanto à competência do juízo recuperacional para análise acerca da essencialidade dos bens, ainda que tais bens estejam garantidos por alienação fiduciária e os credores fiduciários não estejam sujeitos à Recuperação Judicial.
Vejamos o seguinte julgado sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – PENHORA – Ainda que o crédito perseguido nos autos seja extraconcursal e baseado em título extrajudicial garantido por alienação fiduciária, é do juízo da recuperação judicial a competência para decidir a respeito da essencialidade dos bens e possibilidade de alienação - Precedentes: – Cumpre ao juízo da recuperação judicial a decisão a respeito da essencialidade dos bens.
Impossibilidade de penhora de bens diversos daqueles sobre os quais constituída a propriedade fiduciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333778-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Superada a questão da competência, é importante destacar que a parte autora, ou seja, as Recuperandas, tratam-se de produtores rurais que atuam no setor do agronegócio, sendo que as atividades econômicas são desempenhadas em inúmeras fazendas, as quais, inclusive, situam-se em diferentes Estados.
Ora, é evidente que as fazendas são imprescindíveis para o desempenho das atividades, assim como os veículos e maquinários.
Inclusive, levando-se em consideração que as Fazendas situam-se em diferentes Estados, também é indiscutível a importância da aeronave para o transporte não só dos administradores dos negócios, como muitas vezes também de equipamentos que se fazem relevantes e urgentes para utilização em um dos empreendimentos.
A relação de bens apresentada às f. 4166-4171 elenca todos os bens que se fazem essenciais ao desempenho da atividade econômica, assim como as fotos anexadas às f. 5337-5370 demonstram a utilização de tais bens no desempenho das atividades.
Contudo, nessa lista de bens apresentada pelas Recuperandas verifico a existência de dois bens, às f. 4169 e 4171 respectivamente, que não se pode dizer que sejam essenciais, visto não serem veículos para uso em propriedades rurais, quais sejam: Assim, a declaração da essencialidade dos bens relacionados às f. 4166-4171 (com exceção dos dois veículos acima mencionados), bem como dos bens descritos no item 16, "a", "b", "c", "d", e "e" da petição f. 5326 é medida que se impõe.
Desta feita, declaro a essencialidade dos bens relacionados às f. 4166-4171 (com exceção dos dois veículos acima mencionados), bem como dos bens descritos no item 16, "a", "b", "c", "d", e "e" da petição f. 5326, até ulterior manifestação.
Ademais, a fim de salvaguardar a continuidade das atividades das Recuperandas, de nada adianta apenas a declaração de essencialidade dos bens sem que os juízos nos quais tramitam as ações de busca e apreensão sejam avisados a respeito da necessidade de suspensão de tais ações.
Isso porque, os credores fiduciários ingressam com tais ações e os juízos nos quais tramitam essas ações não detém conhecimento acerca da essencialidade dos bens para o prosseguimento das atividades das Recuperandas, acabando por deferir as liminares de busca e apreensão.
Por conseguinte, até que as Recuperandas consigam provar a essencialidade de tais bens e assim recuperá-los, a sua atividade produtiva fica prejudicada em virtude de não poderem utilizá-los.
Assim, visando dar a máxima efetividade à medida de declaração de essencialidade dos bens, em consequência, determino também a suspensão de quaisquer ações ou medidas que objetivem buscar e apreender bens essenciais das Recuperandas, devendo o Cartório providenciar a expedição de ofícios aos juízos respectivos, em especial aos juízos da 1ª e 3ª Vara Bancária de Campo Grande (processos n.º 0813984-34.2025.8.12.0001 e 0822268-31.2025.8.12.0001).
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ordem para que os credores fiduciários se abstenham de ajuizar ações de busca e apreensão, visto que tal medida viola o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV da CF/88: "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;") Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Int. -
07/05/2025 12:38
Prazo em Curso
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:42
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:00
Emissão da Relação
-
06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/05/2025 03:21
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 03:20
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:40
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
30/04/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Despacho Saneador
-
30/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:39
Informação do Sistema
-
22/04/2025 21:43
Prazo em Curso
-
22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:20
Informação do Sistema
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Informações
-
17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:55
Informação do Sistema
-
15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:45
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:06
Informação do Sistema
-
08/04/2025 12:06
Apensado ao processo numero do processo
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 22:25
Prazo em Curso
-
31/03/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Aruan Miller Felix Guimarães (OAB 288678/SP), Tabajara Francisco Povoa Neto (OAB 29228/GO), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB 4856/MT), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Camila Briato da Silva (OAB 130278/RS), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Simone A.
Gastaldello (OAB 66553/SP), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Marcos Augusto Gonçalves (OAB 154967/SP), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Kelly Diana Francisco (OAB 335467/SP) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Vistos, 01- Na decisão de f. 3334 foi determinada a intimação das Embargadas (Recuperandas) e do AJ para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração de f. 2324-2328, 2438-2440, 2783-2789 e 2996-3016.
Passo então a um breve resumo sobre os Embargos de Declaração opostos. Às f. 2324-2328 o Banco Jhon Deere S.A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Lot Agropecuária (decisão de f. 1993-2006) em razão da "suposta" ausência da relação nominal de credores de natureza extraconcursal e da ausência de realização de perícia prévia. Às f. 2438-2440 o Banco Volkswagem S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu o processamento da RJ (decisão de f. 1993-2006) aduzindo que referida decisão incorreu em omissão quando da análise dos documentos necessários para o deferimento do processamento da RJ (documentos exigidos nos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05).
O Banco Itaú Unibanco S.A. opôs Embargos de Declaração (f. 2783-2789) em face da decisão de f. 1993-2006 aduzindo que referida decisão teria sido omissa ao autorizar a consolidação substancial nos termos do art. 69-J da LRF, bem como por não ter determinado a perícia prévia e não ter averiguado na petição inicial a falta de discriminação dos créditos não sujeitos à RJ.
Da mesma forma, o credor Itaú Crédito Estruturado Agro Máster Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado também opôs Embargos de Declaração (f. 2996-3015) alegando as mesmas omissões que o Banco Itaú apresentou.
Sobre todos os Embargos de Declaração acima mencionados, as Recuperandas manifestaram-se às f. 3417-3428.
Aduzem que, em síntese, os Embargos versam sobre os seguintes pontos: a) ausência de lista de créditos extraconcursais; b) falta dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial; c) ausência de nomeação de perito para realização da constatação prévia; d) falta de requisitos para consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05.
Alegam que os Embargos opostos não preenchem os requisitos do art. 1022 do CPC, vez que a decisão embargada não padece de qualquer vício, sendo que os embargantes manifestam, na verdade, o seu inconformismo com a decisão, utilizando-se de forma inadequada do presente expediente processual, razão pela qual os Embargos devem ser rejeitados.
Na sequência, o AJ apresentou seu parecer às f. 3489-3495 opinando pela rejeição dos Embargos de f. 2324-2328, 2438-2440, 2783-2789 e 2996-3016.
Alega que sobre a "ausência" de documentos contábeis exigidos pela Lei n.º 11.101/05, apontada pelo Banco Volkswagen S.A e pelo Fundo Agro Máster, a decisão embargada observou todos os requisitos previstos na lei de regência.
Ademais, o AJ menciona que os Embargantes sequer mencionaram expressamente quais são as alegadas pendências e que, quando da apresentação do Relatório Inicial das Atividades, o AJ tomará a cautela de reapreciar novamente toda documentação que embasa o pleito exordial.
Acrescenta ainda que, caso na distribuição do feito a documentação dos arts. 48 e 51 não estivesse completa, não se mostra razoável impedir o processamento do feito por vício sanável.
Sobre a constatação prévia, alega que a determinação para realização da constatação é uma faculdade do juízo e não uma obrigação.
Sobre a "omissão" na descrição dos créditos não sujeitos à RJ, afirma que a legislação prevê dois períodos específicos nos quais o AJ procederá à análise dos créditos arrolados pelas Recuperandas, seja por ocasião da apresentação das habilitações/divergências, seja por ocasião da apresentação das impugnações, sendo descabida qualquer discussão de crédito neste momento.
Quanto à questão do "suposto" não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da consolidação substancial, afirma o AJ que a insurgência dos embargantes trata-se de mera rediscussão, o que deve ser feito através do recurso pertinente.
Por fim, no que tange à capacidade financeira e solvência das Recuperandas, segundo o AJ, essa questão deve ser apreciada pelo concurso de credores no momento da AGC.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que os Embargantes deveriam apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Conforme muito bem asseverado pelo AJ às f. 3493, a insurgência dos credores/embargantes quanto à "omissão" na descrição dos créditos não sujeitos à RJ não merece prosperar pois não competia a este juízo adentrar aos aspectos da classificação dos créditos neste momento processual.
Ademais, a irresignação dos embargantes deveria ser manifestada mediante o instrumento processual adequado, no caso, a divergência ou a impugnação de crédito, e não através de Embargos de Declaração.
Em outras palavras, eventual falta de algum documento poderá ser relatada pelo AJ quando da apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades da Devedora, ocasião em que, se o magistrado entender necessário, requisitará que as Recuperandas juntem os documentos eventualmente faltantes.
Além disso, também não seria caso de indeferimento da inicial por falta de documentos, ou seja, caso na distribuição do feito a documentação dos arts. 48 e 51 não estivesse completa (o que não é o caso), não se mostra razoável impedir o processamento do feito por vício sanável.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recuperação Judicial.
Documentos faltantes.
Vício sanável.
Determinação de emenda.
A petição inicial da recuperação judicial deve ser instruída com os documentos relacionados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, podendo ser complementada ou emendada em caso de deficiência de instrução, conforme art. 321 do CPC. 2.
Emenda da inicial cumprida parcialmente.
Possibilidade de dilação do prazo.
Instrumentalidade processual, economia, eficiência e primazia do julgamento de mérito do processo.
Ausência de violação grave e insanável da inicial.
O descumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial pela parte autora comporta a dilação do prazo, sobretudo pela complexidade de serem exigidos vários tipos de documentos na inicial da recuperação judicial, sendo a extinção prematura do feito medida que deve ser evitada diante da instrumentalidade processual, economia, eficiência e primazia do julgamento de mérito e somente deverá ser adotada quando não for possível a juntada do documento faltante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (grifo nosso) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5404036-17.2022.8.09.0137,JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 16/08/2023 06:55:28 Não fosse isso, também não há que se falar em omissão ou obscuridade da decisão, a qual não determinou a constatação prévia, uma vez que a constatação prévia sequer é uma obrigação do juiz, pelo contrário, trata-se de uma faculdade do juiz, nos termos do art. 51-A da Lei n.º 11.101/05 (Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.). (grifo nosso). É unanime tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a constatação previa e uma mera faculdade do Juiz.
Segundo o professor Desembargador Manoel Justino Berreza Filho, "175.
Anote-se que a Lei não coloca a perícia previa como obrigatória, prevendo o caput do artigo que o juiz "poderá" mandar fazer a constatação "quando reputar necessário" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ed RT, 16a edição, pag. 275).
De igual forma, o também renomado professor Marcelo Barbosa Sacramone, com seu amplo conhecimento tanto da doutrina, como também da pratica, visto que atuou como Magistrado em Vara Especializada, explica: "Ainda que consagrada como facultade ao juízo, sua realização não tem qualquer funcionalidade e acarreta prejuízo justamente ao interesse que procura preservar, a negociação entre devedor e credor para a solução comum de uma empresa que, em crise, pode ainda ser viável." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 4a edição, 2.023, Saraiva, pag 279).
Fabio Ulhoa Coelho, jurista reconhecido e mais enfático: A realização da constatação previa é sempre uma faculdade do juiz.
E, enfatizo, não convem que ela se torne rotineira.
Apenas em casos excepcionais deve ser determinada.
Em regra, a fase postulatória deve compreender somente o requerimento e o despacho determinando o processamento do pedido ou seu indeferimento. (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a edição, Ed RT, pag. 215) Da mesma forma, como não podia ser diferente, diante da clareza da lei, a jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO QUE TEM O OBJETIVO DE ATESTAR AS REAIS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE E A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL.
ATO FACULTATIVO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRODUTORES RURAIS QUE DEMONSTRARAM EXERCER A ATIVIDADE RURAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA PARA VERIFICAÇÃO DE SUA COMPLETUDE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044277-17.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.01.2023).
No caso em tela, diante da vasta documentação acostada com a petição inicial, infere-se que e totalmente desnecessária a determinação da constatação previa.
O empresario existe e apresentou os documentos necessarios para iniciar o processo. É o suficiente.
Evidentemente que durante a tramitação do processo de recuperação judicial, outros documentos serão apresentados.
A propria lei determina que a recuperanda apresente mensalmente as suas contas.
Alem disso o Administrador Judicial também tem o dever legal de apresentar o RMA, relatório mensal das atividades da empresa.
Desnecessária, portanto, a constatação previa, pois caso houvesse a determinação de sua realização, so causaria a morosidade processual.
Melhor sorte não assiste aos Embargantes no que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da consolidação substancial, pois consoante consta expressamente às f. 1996, foram verificadas a ocorrência de pelo menos duas das hipóteses para o reconhecimento da consolidação descrita no art. 69-J da Lei n.º 11.101/05.
Em outras palavras, as questões que os embargantes apontam como omissões na decisão demonstram, na verdade, a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração de f. 2324-2328, 2438-2440, 2783-2789 e 2996-3016. 02- Anotem-se nos autos os nomes dos procuradores dos credores de f. 3358, 3434, 3473, 3500, 3596, 3622, 3662, 3674, 03- Às f. 3370-3374 o credor Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 1993-2006, alegando, primeiramente, a tempestividade dos Embargos, visto que tomou conhecimento da decisão embargada através da publicação do edital previsto no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, publicado em 14/02/2025, razão pela qual o prazo para interposição dos Embargos encerraria somente no dia 21/02/25.
Alegou também que a inicial é inepta em relação à requerente Célia Maria de Camargo Lot pela ausência de documentos exigidos nos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05 e que também na inicial não há a indicação clara dos credores (art. 51, III, da Lei n.º 11.101/05).
Na sequência, às f. 3631-3636 as Recuperandas manifestaram-se sobre os Embargos de Declaração opostos, alegando a intempestividade dos Embargos.
Analisando os autos, nota-se que assiste razão às Recuperandas.
Isso porque, a decisão que deferiu o processamento da RJ foi publicada no DJ no dia 22/01/2025 (f. 2024-2027), contando-se a partir desta data o prazo para oposição dos Embargos de Declaração e não a partir da publicação do edital.
Na forma do art. 1023 do CPC, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias (Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).
Assim, uma vez que os Embargos de Declaração foram opostos somente em 21/02/2025, ou seja, bem mais que 05 (cinco) dias após a publicação da decisão embargada no DJ (22/01/2025), rejeito os Embargos ante a sua evidente intempestividade. 04- Cientifique-se o AJ acerca da juntada, pelas Recuperandas, dos documentos relativos à Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados dos 3 (três) últimos anos da empresa Logística e Transportes Lot LTDA, às f. 3429-3433. 05- Sobre a contraproposta de honorários apresentada pelas Recuperandas às f. 3557-3560, o AJ manifestou-se às f. 3624-3626, aduzindo que não se opõe ao percentual de remuneração e forma de pagamento sugerido pelo grupo devedor, desde que, respeitadas as diretrizes e ajustes declinados nessa manifestação de f. 3624-3626.
Desta forma, a remuneração seria fixada da seguinte forma, conforme manifestações das partes: - fixação da remuneração no percentual de 2,5% sobre o valor total dos débitos indicados na Relação de Credores juntada na petição inicial (f. 116-118); - prazo de 05 (cinco) anos para pagamento; - parcelas anuais e progressivas, calculadas sobre o valor total dos débitos indicados na Relação de Credores juntada na petição inicial (f. 116-118), sendo 10% neste ano de 2025; 15% no ano de 2026; 20% no ano de 2027; 25% no ano de 2028 e 30% no ano de 2029, com pagamento da metade do percentual correspondente a cada ano ao final da safra e o restante ao final da safrinha; - correção monetária pela variação positiva do IPCA, incidente a partir do terceiro ano (2027), sendo que o período para o cálculo da correção deve compreender a data da distribuição do processo recuperacional até a data do efetivo pagamento.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
As recuperandas possuem atividades empresariais na região de Paraíso das Águas/MS, bem como em Birigui/SP, além do escritório estar situado nesta capital, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, que, de acordo com a manifestação de f. 2882-2894, integram aproximadamente 13 (treze) profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm - art3§3 k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm - art1 l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm - art1 II na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm - art1 f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente mais de 167 credores.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial é de 527.134.448,34 (quinhentos e vinte e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Pois bem, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Ora, seguindo os parâmetros acima expostos e também os parâmetros estabelecidos pelas partes (Recuperandas e AJ nas petições de f. 3557-3560 e 3624-3626), os quais estão em consonância, inclusive, com o entendimento dos acórdãos supracitados, fixo os honorários do AJ da seguinte forma: remuneração no percentual de 2,5% sobre o valor total dos débitos indicados na Relação de Credores juntada na petição inicial (f. 116-118); - prazo de 05 (cinco) anos para pagamento; - parcelas anuais e progressivas, calculadas sobre o valor total dos débitos indicados na Relação de Credores juntada na petição inicial (f. 116-118), sendo 10% neste ano de 2025; 15% no ano de 2026; 20% no ano de 2027; 25% no ano de 2028 e 30% no ano de 2029, com pagamento da metade do percentual correspondente a cada ano ao final da safra e o restante ao final da safrinha; - correção monetária pela variação positiva do IPCA, incidente a partir do terceiro ano (2027), sendo que o período para o cálculo da correção deve compreender a data da distribuição do processo recuperacional até a data do efetivo pagamento.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 06- As Recuperandas, às f. 3561-3563, em atendimento ao item 6 da decisão de f. 3329-3334, manifestaram-se sobre a petição da União de f. 2880-2881 informando que aderiram aos programas de negociação e parcelamento de dívidas e que apresentarão a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa junto à União, assim que liberada pelo sistema da PGFN.
Cientifique-se a União acerca dessa manifestação das Recuperandas, bem como da juntada aos autos da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa junto à União às f. 3619-3621. 07- Às f. 3591-3595 o AJ manifestou-se sobre as petições do Município de Campo Grande/MS (de f. 2418-2419) e da União, as quais relatam a existência de créditos tributários e a ausência das certidões negativas juntadas aos autos.
Informa o AJ que diante da redação do art. 57 da Lei 11101/05, essas certidões não podem ser exigidas neste momento processual, não sendo elas necessárias para o deferimento do processamento da RJ.
De fato, razão assiste ao AJ já que o art. 57 da Lei 11101/05 assim dispõe: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifo nosso) Desta forma, entendo ser incabível neste momento processual a exigência das certidões negativas das Recuperandas perante a União, Estado e Município.
Assim, uma vez que o Estado de MS também informou sobre a necessidade das certidões negativas para aprovação do PRJ, conforme petição de f. 3637-3642, cientifique-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS sobre o teor da presente decisão. 08- Na decisão de f. 3329-3334 foi determinada a expedição de ofício para o Banco Caterpillar S/A e para Concessionária Sotreq S/A Sotreq Campo Grande para que se abstivessem de bloquear o sinal de funcionamento de quaisquer dos equipamentos adquiridos pelo "Grupo Lot Agropecuária", bem como para que restabelecessem imediatamente o sinal dos maquinários sob pena de multa.
Pois bem, às f. 3629-3630 a empresa Sotreq S/A informou ter recebido o ofício, mas que não é possível cumpri-lo tendo em vista que o bloqueio de sinal do maquinário não é realizado por ela, mas sim pelo Banco Caterpillar S/A, sendo também o Banco a instituição responsável pelo religamento do sinal.
Por outro lado, o Banco Caterpillar S/A informou às f. 3647-3648 que todas as máquinas foram devidamente religadas e encontram-se operacionais, em pleno funcionamento.
Assim, cientifiquem-se as Recuperandas acerca do cumprimento da ordem judicial pela empresa Sotreq S/A e pelo Banco Caterpillar S/A, conforme relatado. 09- O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 22/03/2025 às f. 3687-4723 – dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 22/01/2025 (f. 2024-2027).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (f. 3687-4723), nos termos do artigo 53 da LFR.
Com a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR , (segunda Lista)(lista do AJ), desde já determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicia l(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 10.
Nos termos do art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05, intime-se o AJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Relatório sobre o PRJ.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de todas determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
28/03/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 13:45
Documento Digitalizado
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27/03/2025 13:41
Emissão da Relação
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27/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/03/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 17:12
Despacho Saneador
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23/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:56
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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18/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 08:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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13/03/2025 23:07
Prazo em Curso
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13/03/2025 07:39
Informação do Sistema
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:02
Prazo em Curso
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:51
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:42
Informação do Sistema
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Simone A.
Gastaldello (OAB 66553/SP), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
28/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:51
Emissão da Relação
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27/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 22:41
Prazo em Curso
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21/02/2025 13:28
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:28
Documento Digitalizado
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 17:27
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:50
Documento Digitalizado
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20/02/2025 15:13
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 13:25
Documento Digitalizado
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19/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 15:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 15:30
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:22
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 14:28
Despacho Saneador
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17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:24
Prazo em Curso
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13/02/2025 19:22
Documento Digitalizado
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12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 14:47
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Documento Digitalizado
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11/02/2025 09:48
Informação do Sistema
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10/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Em atenção à manfiestação de fls. 2306-2307, intimem-se as partes recuperandas para que procedam ao correto encaminhamento da minuta de email informado à f. 2023 ( [email protected] ) -
24/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 13:13
Emissão da Relação
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:00
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
21/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:16
Manifestação do Ministério Público
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21/01/2025 14:08
Documento Digitalizado
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21/01/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 12:02
Expedição em análise para assinatura
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP) Processo 0802375-54.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Jose Domingos Lot, Célia Maria Camargo Lot, Logistica e Transportes Lot Ltda, Agropecuária José Domingos Lot Ltda - Vistos, José Domingos Lot, produtor rural, inscrito no CNPJ nº 58.***.***/0001-28, Célia Maria de Camargo Lot, produtora rural, inscrita no CNPJ nº 58.***.***/0001-20, Logística e Transportes Lot LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 46.***.***/0001-40 e Agropecuária José Domingos Lot LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.***.***/0001-53, denominados Grupo Lot Agropecuária, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirmam que o Sr.
José Domingos Lot e sua esposa Célia Maria Camargo Lot são produtores rurais e agropecuaristas, com mais de 50 anos de experiência no exercício de atividades empresariais economicamente organizadas, sendo que ao longo desse extenso período os requerentes adquiriram e mantém sob sua gestão 05 (cinco) propriedades rurais.
Aduzem que o Grupo Lot Agropecuária exerce de forma coordenada e articulada, não apenas a atividade de produção agropecuária, mas também as de armazenagem, logística e transporte de produtos e insumos, configurando-se como um complexo empresarial que abrange de forma sistêmica e integrada diversas fases da cadeia produtiva agroindustrial.
Relacionam os imóveis rurais às f. 49, sendo eles os seguintes: Alegam que as razões da crise econômico-financeira a qual se abateu sobre as atividades dos requerentes decorre de fatores absolutamente externos, como fatores climáticos e a volatilidade econômica e mercadológica que tem assolado o país nos últimos anos, bem como a elevação dos custos, sem correspondência no preço final dos produtos.
Discorrem que a safra do ano de 2022/2023 sofreu enorme influência climática e a produtividade foi drasticamente comprometida nas regiões produtoras, em especial na Fazenda São João.
Nesse diapasão, a média da produtividade do Grupo Lot Agropecuária que variava em torno de 68 sacas de soja caiu na safra de 2022/2023 para 40 (quarenta) sacas, e na safra de 2023/2024 para 26 sacas por hectare, não sendo suficiente para pagar sequer os custos da lavoura.
Afirmam que a impossibilidade de adimplemento das obrigações perante os fornecedores de insumos e defensivos agrícolas, bem como diante da cadeia produtiva de forma abrangente, inclusive com as instituições financeiras, ocasionou um impacto substancial nas operações do grupo.
Por fim, informam que o corte abrupto do crédito deixou o Grupo sem condições de arcar com os pagamentos de curto e médio prazos, até mesmo despesas rotineiras, como de fornecedores de insumos, defensivos e outros credores.
Neste cenário, não restou outra alternativa ao Grupo, a não ser se socorrer do Poder Judiciário. É o relatório.
Decido.
Da Consolidação processual e substancial Deve prosperar o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre os Requerentes relacionados no polo ativo da presente ação. É que, conforme relatado na petição inicial, a relação de controle e dependência entre os mesmos é clara, vejamos (f. 65): Não fosse isso, também fica clara a existência dos requisitos para o reconhecimento da consolidação substancial, vejamos (f. 66): Estão assim preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Não há dúvidas, no caso em epígrafe, quanto à estreita relação entre todos os requerentes, por laços negociais e familiares, existindo também inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos.
Da mesma forma, os Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre os Requerentes José Domingos Lot, produtor rural, inscrito no CNPJ nº 58.***.***/0001-28, Célia Maria de Camargo Lot, produtora rural, inscrita no CNPJ nº 58.***.***/0001-20, Logística e Transportes Lot LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 46.***.***/0001-40 e Agropecuária José Domingos Lot LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.***.***/0001-53, denominados Grupo Lot Agropecuária, e declaro a consolidação processual e substancial entre eles, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, que prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
Os requerentes, que atuam nos setor do agronegócio, representam um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de produtos e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integram como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis.
Importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pelos Requerentes, as mudanças climáticas, mudança no preço das commodities, além da variação dos juros bancários, causaram prejuízos cujas consequências as empresas, assim como aos produtores rurais, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Dessa forma, analisando-se a documentação apresentada, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista os Requerentes exercem a atividade agropecuária há aproximadamente 50 anos, com registro na Junta Comercial e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome dos Autores, constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por José Domingos Lot, produtor rural, inscrito no CNPJ nº 58.***.***/0001-28, Célia Maria de Camargo Lot, produtora rural, inscrita no CNPJ nº 58.***.***/0001-20, Logística e Transportes Lot LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 46.***.***/0001-40 e Agropecuária José Domingos Lot LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.***.***/0001-53, denominados Grupo Lot Agropecuária.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail [email protected] ou no endereço na Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS , quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de credito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(replica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected] , a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as partes Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande/MS, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Intime-se a parte Recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
20/01/2025 18:07
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 17:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 17:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 17:17
Emissão da Relação
-
20/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:00
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/01/2025 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:39
Despacho Saneador
-
20/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:05
Informação do Sistema
-
17/01/2025 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2025 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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