TJMS - 0829205-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:29
Certidão
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18/09/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 03:02
Certidão
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01/08/2025 03:52
Certidão
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23/07/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829205-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Edna Aparecida Ratier de Campos Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Edna Aparecida Ratier de Campos Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO EVIDENCIADOS - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FAZER SE SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA - ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas.
Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Apenas em hipóteses excepcionais, a exemplo da inobservância do conteúdo programático constante do edital do concurso público ou de erro grosseiro da comissão examinadora é que se admite o controle judicial das respostas adotadas pela Banca Examinadora de Concurso Público, o que não reflete a hipótese da questão nº 25, cuja matéria está inserida no conteúdo programático previsto no edital, não se caracterizando ilegalidade evidente ou incompatibilidade com as regras do certame, razão pela qual não se admite a anulação judicial com base em mera divergência interpretativa.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL EM RELAÇÃO A UMA QUESTÃO - NO QUE TANGE À OUTRA, DESCABE AO JUDICIÁRIO REALIZAR ESFORÇO INTERPRETATIVO PARA ENTENDER QUE A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O mandamus foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias contados da publicação do ato impugnado, não havendo decadência.
A via eleita (mandado de segurança) é adequada, pois o direito foi instruído com prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória para análise das ilegalidades alegadas.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
A questão nº 28 é nula porque exigiu conhecimento sobre o Decreto nº 6.571/2008, norma já revogada há mais de dez anos antes da publicação do Edital e não expressamente prevista no edital, incorrendo em flagrante afronta à regra da vinculação ao edital.
Já a questão nº 47, embora passível de interpretação crítica, não apresenta erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, sendo inviável a revisão judicial por ausência de expressões excludentes ou desconformidade manifesta com o edital. É verdade que é possível que, por intermédio de um esforço interpretativo, chegue-se à conclusão a que chegou o Magistrado de primeiro grau, no sentido de que a alternativa não está inteiramente correta.
Todavia, esse esforço interpretativo é justamente o que a jurisprudência pátria entende como indevido, indicando que não incumbe ao Judiciário reavaliar as respostas para determinar quais assertivas seriam nulas, corretas ou com resultado oposto ao declarado pela banca examinadora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Edna e deram parcial provimento ao apelo do Município, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:01
Provimento em Parte
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21/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
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21/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829205-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Edna Aparecida Ratier de Campos Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Edna Aparecida Ratier de Campos Pereira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:27
Inclusão em pauta
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18/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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