TJMS - 0805217-27.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:22
Confirmada
-
13/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:13
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805217-27.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Recorrido: Enrico Araujo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: Francieli Bazano de Araujo E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL.
INTOLERÂNCIA À LACTOSE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
SUPLEMENTO DESTINADO A CRIANÇA DE ATÉ DOIS ANOS DE IDADE.
CRIANÇA QUE JÁ ULTRAPASSOU A IDADE LIMITE.
FORNECIMENTO CONDICIONADO À RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito à saúde é dever do Estado e garantido constitucionalmente a todos os cidadãos, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre a União, Estados e Municípios, devendo ser observada a distribuição de competências estabelecida na Lei 8.080/90, razão pela qual direciona-se a obrigação ao município.
A necessidade da fórmula nutricional foi devidamente comprovada por laudo médico, sendo inviável a negativa do fornecimento com base em diretrizes administrativas que não prevalecem sobre o direito à saúde.
O fornecimento do insumo, todavia, fica condicionado à renovação semestral da prescrição médica.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 13:17
Provimento em Parte
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21/02/2025 18:50
Inclusão em pauta
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11/02/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805217-27.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Recorrido: Enrico Araujo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: Francieli Bazano de Araujo Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:02
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805217-27.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Recorrido: Enrico Araujo da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: Francieli Bazano de Araujo Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:30
Declarada incompetência
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25/07/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:23
Confirmada
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25/06/2024 14:33
Expedida/certificada
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25/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 03:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2024 03:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicação
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24/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/06/2024 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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