TJMS - 0870858-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 16:53
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 16:47
Juntada de NULL
-
10/07/2025 15:43
Prazo em Curso
-
07/07/2025 16:39
Prazo em Curso
-
04/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 12:01
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:58
Prazo em Curso
-
10/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 16:35
Manifestação do Ministério Público
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0870858-73.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eliane Ferreira de Souza - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito, para confirmar a liminar e conceder a segurança pleiteada na inicial, determinando-se a imediata implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, devido a partir da impetração deste mandamus.
Deixo de condenar o IMPETRADO às custas processuais, por isenção legal.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao TJMS para o reexame necessário.
Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/04/2025 15:00
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:57
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:58
Registro de Sentença
-
27/03/2025 15:14
Concedida a Segurança
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 17:35
Manifestação do Ministério Público
-
13/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/02/2025 16:18
Juntada de Informações
-
11/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:21
Juntada de NULL
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Mandado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS) Processo 0870858-73.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eliane Ferreira de Souza - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, para os fins de determinar à autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, que efetue o pagamento mensal à IMPETRANTE, a partir da próxima folha, da gratificação de insalubridade, no importe de 20% do salário mínimo vigente no país ao tempo do pagamento, até final decisão nestes autos.
Notifique-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à IMPETRANTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 19:30
Prazo em Curso
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21/01/2025 16:46
Prazo em Curso
-
21/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:43
Expedição em análise para assinatura
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21/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:23
Emissão da Relação
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21/01/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:03
Informação do Sistema
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12/12/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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