TJMS - 0805355-84.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 17:13
Processo Reativado
-
24/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:08
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 19:11
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:06
Registro de Sentença
-
18/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/04/2025 17:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 12:20
Documento Digitalizado
-
22/03/2025 14:27
Prazo em Curso
-
22/03/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 15:01
Prazo em Curso
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:08
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 10:07
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laize Maria Carvalho Pereira (OAB 7103B/MS) Processo 0805355-84.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Helen Mirela Pereira dos Santos - Inicialmente, defiro a gratuidade processual ante a informação de indisponibilidade de recursos financeiros da(s) parte(s), bem como ausência de elementos indicativos do contrário, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Outrossim, registra-se que, embora tenha o INSS sido arrolado no pólo passivo, a demanda reveste-se de caráter sucessório, tendo em vista a necessidade de acessar valores que seriam de titularidade da autora, porém depositados em nome da genitora/falecida.
Desse modo, não se vislumbra indispensável a citação do INSS para o caso presente.
Posto isso, (1) oficie-se ao Banco Bradesco para que informe este Juízo no prazo de 15(quinze) dias, acerca de eventual saldo existente na conta bancária em nome de Luzany Pereira da Silva (CPF ), conta nº 0000221961, operação 015689, devendo esclarecer/precisar se os valores existentes efetivamente referem-se aoao Benefício Assistencial (LOAS) de nº 5528492501, em favor de Helen Mirela Pereira dos Santos.
Sendo identificados os respectivos valores, desde já, (2) determino a transferência para subconta vinculada ao feito.
Sem prejuízo, tendo em vista a situação descrita nos autos, (3) oficie-se ao INSS solicitando providências necessárias para a viabilização da transferência do benefício LOAS em conta vinculada à requerente, a fim de que o benefício seja utilizado em pleno benefício desta, devendo informar o Juízo em 15(quinze) dias.
Anote-se que eventual resistência do ente público, deverá ser objeto de demanda própria junto à Justiça Federal.
Com as respostas, (4) intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá (a) promover a habilitação dos demais herdeiros da de cujus, bem como a (b) concordância destes no levantamento dos valores informados, a fim de evitar alegação de nulidade futuramente.
Após, (5) vista ao Ministério Por fim, (6) conclusos para deliberação. Às providências. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 15:02
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 15:00
Emissão da Relação
-
24/01/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 17:44
Despacho Saneador
-
10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/12/2024 17:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/12/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 14:17
Declarada incompetência
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 16:02
Informação do Sistema
-
27/11/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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