TJMS - 0800213-65.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 19:48
Processo Reativado
-
15/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 19:41
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 19:40
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 11:01
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/07/2025 15:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:14
Emissão da Relação
-
01/07/2025 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:41
Registro de Sentença
-
01/07/2025 09:41
Homologada a Transação
-
28/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0800213-65.2025.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Terezinha de Jesus Gonçalves - Em análise detida dos autos, verifico que o presente feito, tem a sua tramitação regular, encontrando-se todas as herdeiras devidamente representados nos autos pela mesma procuradora, tendo apresentado as primeiras declarações com a descrição do rol de bens às pp. 19-23, pendendo de resolução apenas quanto à apresentação das últimas declarações/plano de partilha, quitação do ITCMD e apresentação da negativa de testamento.
Pois bem, a inventariante pleiteou às pp. 52-53, pedido de alvará para utilização dos valores depositados em conta corrente junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, com a finalidade de quitação do ITCMD.
Nesse sentido, impende consignar que, tratando-se de direitos disponíveis os postos em causa, de rigor que se proceda à quitação do débito informado.
Assim, diante desse cenário, sabido que incumbe à parte inventariante zelar pelo patrimônio do espólio, bem como quitar seus débitos, bem como considerando que o Código de Processo Civil autoriza o inventariante utilizar-se dos bens do espólio para quitar as dívidas deste, presumida sua boa-fé, DEFIRO parcialmente o requerimento de pp. 52-53, autorizando o levantamento de R$ 55.484,12 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), da conta bancária de titularidade do de cujus, depositada junto ao Banco do Brasil, consignando que os valores deverão ser utilizados exclusivamente para quitação do ITCMD, sob pena de incorrer em prática criminosa de apropriação indébita.
Preclusa a presente, (1) expeça-se o alvará.
Outrossim, (2) deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) prestar as contas dos pagamentos/quitação do ITCMD; (b) apresentar últimas declarações/partilha, observados os estritos termos 653 do Código de Processo Civil; bem como (c) apresentar a Certidão de Inexistência de Testamento deixados pela falecida, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ1, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo.
Decorrido o prazo, (3) vista à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações supra, (4) voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
15/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:56
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 16:30
Emissão da Relação
-
11/04/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 18:47
Despacho Saneador
-
28/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:51
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
18/02/2025 17:10
Prazo em Curso
-
18/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 09:41
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 18:13
Prazo em Curso
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0800213-65.2025.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Terezinha de Jesus Gonçalves -
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014), podendo ser revista a não concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Manoel Elias Gonçalves Filho, na condição de irmã, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 6, e documento de identidade de p. 4), (1) nomeio Terezinha de Jesus Gonçalves para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, (2) diligencie-se em busca de ativos financeiros no SISBAJUD.
Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (3) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (4) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", bem como no caso de não tratar-se de feito com os benefícios da justiça gratuita, deverá o inventariante ainda, (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ1 , tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (5) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (6) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (7) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (8) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (9) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Por fim, (10) intime-se a parte autora para que promova a adequação da inicial, a fim de comprovar a sua legitimidade ativa, juntando aos autos cópia da certidão de óbito dos genitores do de cujus, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, fulcro no parágrafo único do artigo 321, NCPC.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 15:31
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 15:30
Emissão da Relação
-
24/01/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 19:06
Recebida petição inicial
-
20/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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