TJMS - 0802519-50.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 16:44
Emissão da Relação
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16/09/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2025 17:58
Outras Decisões
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02/09/2025 09:14
Informação do Sistema
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02/09/2025 09:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 09:32
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802519-50.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcebides Marcelino - Réu: Banco Agibank S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação de f. 145/152, bem como manifestar acerca da certidão de f. 163. -
14/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:58
Emissão da Relação
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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17/03/2025 10:52
Prazo em Curso
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13/03/2025 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:34
JUÍZO - Conciliação não realizada
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802519-50.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcebides Marcelino - Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos seus termos.
Trata-se de Ação ajuizada por Alcebides Marcelino em desfavor de Banco Agibank S/A e outro, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos não autorizados, realizados pela empresa requerida.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto ao requerido ou mesmo que tenha formalizado o registro da ocorrência da suposta fraude que teria sido vítima.
Além disso, considerando que, aparentemente, trata-se de descontos relativos à contratação de seguro, basta que a parte autora solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser uma seguradora de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações do autor, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/03/2025 Hora 14:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
30/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:48
Prazo em Curso
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30/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 14:38
Emissão da Relação
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29/01/2025 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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15/01/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 14:08
Tutela Provisória
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13/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 17:11
Emissão da Relação
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23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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