TJMS - 0810790-97.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:53
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:53
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810790-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marina Candido da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:57
Provimento em Parte
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02/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810790-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marina Candido da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:05
Inclusão em pauta
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18/06/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 10:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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