TJMS - 1400467-13.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 09:28
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400467-13.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Lopes e de Deus Ltda Advogada: Juliana Almeida da Silva (OAB: 14903/MS) Agravado: E.C Vieira Baggio Transportes Eireli Advogado: Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) Agravado: Transportes Baggeto Ltda Advogado: Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CONTRATO - TEORIA FINALISTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de procedimento comum cível, acolheu a preliminar de incompetência territorial, conforme cláusula de eleição de foro.
O agravante busca o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente manutenção da ação na Comarca de Itaporã/MS, alegando sua condição de destinatário final do bem adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute dois pontos principais: (i) a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte agravante e (ii) a competência territorial do juízo, considerando a cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, o agravado não apresentou impugnação no momento oportuno, restando precluso seu direito de contestação, nos termos do art. 100 do CPC.
Além disso, as alegações apresentadas foram genéricas e desacompanhadas de prova suficiente para a revogação do benefício concedido.
No tocante à competência territorial, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes elegeu a Comarca de Orleans/SC como foro competente para dirimir eventuais controvérsias.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a Teoria Finalista, que define como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
No caso concreto, o bem adquirido (um caminhão) constitui insumo essencial para a atividade empresarial do agravante, afastando a caracterização como consumidor final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da Teoria Finalista apenas quando há vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica do adquirente, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, correta a decisão que afastou a incidência do CDC e manteve a validade da cláusula de eleição de foro, observando os princípios da autonomia contratual e da força obrigatória dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação à justiça gratuita deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova para a revogação do benefício.
A Teoria Finalista não deve ser mitigada quando a parte adquirente não demonstrar vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais nos quais o bem adquirido constitua insumo para a atividade produtiva.
A cláusula de eleição de foro pactuada entre empresas deve ser respeitada, salvo prova da abusividade, inexistente no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 100; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335.
TJMS, AI 1404457-46.2024.8.12.0000, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, DJMS 31/07/2024.
TJMS, AI 1409448-65.2024.8.12.0000, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, DJMS 24/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:04
Não-Provimento
-
13/02/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400467-13.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Lopes e de Deus Ltda Advogada: Juliana Almeida da Silva (OAB: 14903/MS) Agravado: E.C Vieira Baggio Transportes Eireli Advogado: Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) Agravado: Transportes Baggeto Ltda Advogado: Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:38
Inclusão em pauta
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06/02/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400467-13.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Lopes e de Deus Ltda Advogada: Juliana Almeida da Silva (OAB: 14903/MS) Agravado: E.C Vieira Baggio Transportes Eireli Advogado: Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) Agravado: Transportes Baggeto Ltda Advogado: Anselmo Schotten Junior (OAB: 14022/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/01/2025 23:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 23:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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