TJMS - 0009638-42.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:16
Certidão
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06/08/2025 14:46
Prazo em Curso
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05/08/2025 16:14
Autos Vindos da Defensoria Pública
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 03:11
Certidão
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15/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 10:13
Certidão
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15/07/2025 10:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/07/2025 06:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0009638-42.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Suzete Mabel Felix Mongenout RepreLeg: Joana Felix Mougenot DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo,apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
14/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:27
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0009638-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Suzete Mabel Felix Mongenout RepreLeg: Joana Felix Mougenot DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
A ausência de menção expressa ao Tema 1.234 da repercussão geral do STF não configura omissão quando o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, com base na prova da imprescindibilidade do medicamento e da insuficiência terapêutica das alternativas fornecidas pelo SUS.
Quanto à suposta omissão na aplicação do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante n. 60, verifica-se que tais diretrizes tratam da governança colaborativa entre os entes federativos, não vinculando o juízo na sua atuação jurisdicional, especialmente quando comprovada a necessidade do medicamento e a insuficiência das alternativas fornecidas pelo SUS.
Importa ressaltar que o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao cumprimento de trâmites meramente burocráticos ou administrativos.
A proteção da vida e da integridade física do cidadão deve prevalecer sobre formalismos excessivos, sobretudo diante de laudos médicos que atestam a urgência e a imprescindibilidade do tratamento.
Embargos de declaração que não se prestam para rediscutir o mérito.
Embargos rejeitados. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0009638-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Suzete Mabel Felix Mongenout RepreLeg: Joana Felix Mougenot DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009638-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Suzete Mabel Felix Mongenout DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: JOANA FELIX MOUGENOT Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Suzete Mabel Felix Mongenout DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: JOANA FELIX MOUGENOT Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADORA DE PARKINSON SECUNDÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO CONFORME REGRAS DO SUS.
FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE AMANTADINA PELO ESTADO.
FORNECIMENTO DE LEVOTIROXINA SÓDICA E FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
FORNECIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Estado, pois a negativa administrativa e a necessidade do medicamento estão devidamente comprovadas nos autos.
Em relação à legitimidade, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer um deles.
No mérito, verifica-se que em relação aos medicamentos Cloridrato de Amantadina e Levotiroxina Sódica, se tratam de fármacos já disponibilizados pelos SUS sendo, inconteste, a responsabilidade dos entes públicos quanto ao seu fornecimento, notadamente porque há prescrição médica demonstrada a imprescindibilidade do tratamento.
Em relação ao Hemifumarato de Quetiapina, trata-se de medicamento incorporado ao SUS para o tratamento de esquizofrenia e transtorno bipolar, mas não especificamente para Parkinson.
Contudo, o laudo médico atesta sua imprescindibilidade para a autora ("off label"), pois vem apresentando alucinações visuais, sendo preenchidos os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a alternativa fornecida pela rede pública (Haldol e Risperidona) não são indicados para portadores de doença de Parkinson.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar seu fornecimento.
No que se refere ao fornecimento de fraldas descartáveis, trata-se de insumo de higiene, não padronizadas pelo SUS.
No entanto, diante da necessidade da autora e da existência de programa de fornecimento subsidiado pela Farmácia Popular, mantém-se a obrigação de fornecimento, a cargo do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009638-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Suzete Mabel Felix Mongenout DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: JOANA FELIX MOUGENOT Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Suzete Mabel Felix Mongenout DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: JOANA FELIX MOUGENOT Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009638-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Suzete Mabel Felix Mongenout DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: JOANA FELIX MOUGENOT Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Suzete Mabel Felix Mongenout DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: JOANA FELIX MOUGENOT Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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