TJMS - 0805564-53.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 17:25
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805564-53.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jocimar Alves de Campos - 01.
Considerando os documentos juntados à fl. 25/8, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada pela parte requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada nos seguintes moldes: I) Ao compulsar os autos, noto que a procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 13/5), foram assinadas mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo. deverá ser regularizada a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção.
II) Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte anexou documento insuficiente com o fito de comprovar que mantem residência no endereço alegado.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar documento suficiente, juntando comprovante de residência (conta de energia elétrica e/ou conta de água), em nome próprio, inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, seguindo fielmente os moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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