TJMS - 1401180-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Certidão
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/08/2025 20:06
Certidão
-
15/08/2025 20:06
Certidão
-
15/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 11:11
Prazo em Curso
-
15/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 11:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1401180-85.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 16:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2025 10:30
Certidão
-
28/06/2025 00:09
Certidão
-
17/06/2025 16:44
Prazo em Curso
-
17/06/2025 16:32
Certidão
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
17/06/2025 16:31
Certidão
-
17/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1401180-85.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:37
Processo Dependente Iniciado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401180-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401180-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401180-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - VIDEOARTROSCOPIA BILATERAL DOS JOELHOS E ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar aos Entes Públicos o custeio da cirurgia, mormente diante da demora no atendimento, em prazo superior a 180 dias.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401180-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401180-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo e defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de determinar que o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 90 (noventa) dias, forneçam os tratamentos cirúrgicos de "videoartroscopia bilateral dos joelhos" e "artroplastia total do quadril direito", conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD para o cumprimento da ordem judicial.
Por oportuno, direciono o cumprimento da obrigação supra ao Município de Campo Grande/MS, pois segundo o NAT (f. 68 dos autos principais, item VIII), o referido ente público é o responsável pelo atendimento, o que faço em vista das premissas estabelecidas pelo STF no Tema 793.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com urgência.
Sem prejuízo, intimem-se os Requeridos/Agravados para que respondam ao presente recurso no prazo e na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401180-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ivoni Doris Frida Kubitz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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