TJMS - 1403814-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:26
Baixa Definitiva
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28/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 07:07
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403814-25.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Agravado: Marcos José Santana Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Interessado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO - RESOLUÇÃOCONTRATUAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão datuteladeurgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum inmora).
A rescisão de contrato de promessa de compra e venda, porinadimplementodo promitente-comprador, consubstanciado na falta do pagamento do preço ajustado, deve ser precedida de préviaconstituiçãoemmorado suposto devedor, nos termos da regra estampada noart. 32, § 1.º, da Lei n.º6.766/79.
Preenchidos os requisitos, amanutençãoda decisão agravada que concedeu atuteladeurgênciapleiteada pela parte autora é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403814-25.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Agravado: Marcos José Santana Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Interessado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) A pretensão de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento, pois o agravante não apontou qualquer perigo concreto apto a ensejar a suspensão da decisão.
Ademais, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois, apesar de haver cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento no contrato firmado entre as partes, a interpelação do comprador é necessária para constituição em mora.
Diante destas considerações, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e, eventualmente, opor-se ao julgamento virtual.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403814-25.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Agravado: Marcos José Santana Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Interessado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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