TJMS - 1401079-48.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 08:44
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401079-48.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Carla Maria Rodrigues Pereira Neves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA ATÍPICA, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA - ALEGADAS OMISSÕES - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:56
Inclusão em pauta
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21/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401079-48.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Carla Maria Rodrigues Pereira Neves DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401079-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Carla Maria Rodrigues Pereira Neves DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA ATÍPICA, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a viabilidade da adoção de medidas atípicas na execução, especialmente a restrição à CNH e o bloqueio de cartões de crédito, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação, assim como o bloqueio dos cartões de crédito constituem medidas atípicas, onde há que ser ponderada a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade em relação ao devedor, principalmente ante a necessidade do uso da CNH para fim de locomoção e dos cartões de crédito para suprir as necessidades diárias. 4.
Diante da ausência de demonstração de que tais restrições contribuirão efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401079-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Carla Maria Rodrigues Pereira Neves DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Execução n. 0011023-67.1999.8.12.0001/01, que move em face de Carla Maria Rodrigues Pereira Neves, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebe-se o agravo em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil.
Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401079-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Carla Maria Rodrigues Pereira Neves DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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