TJMS - 1403830-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403830-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Sander Odorício de Lima Paciente: Jose Dalberto dos Santos Arcanjo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS.
II E IV, C/C ART. 14, INC.
II, TODOS DO CP) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PENAL NÃO TEM CONDIÇÕES DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc I , do CPP), bem como diante da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou visando assegurar a aplicação da Lei Penal.
No caso dos autos, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o modus operandi revelador da alta reprovabilidade do comportamento do paciente e, por conseguinte, de sua periculosidade, pois teria disparado com arma de fogo, contra seu genro à época dos fatos, um "tiro a queima roupa".
Além disso, consta que o paciente foi condenado posteriormente por delito de mesma natureza.
Não bastando, ficou foragido por sete anos, obstando a aplicação da lei penal.
Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos, deve a prisão preventiva ser mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pela domiciliar prevista no art. 318 do CPP.
II - A alegação de que o paciente é portador de doença grave não lhe confere a prisão domiciliar, considerando que não foram acostados quaisquer documentos idôneos que comprovem que o estabelecimento não possui condições de oferecer o tratamento adequado e que ele esteja extremamente debilitado.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 19:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:26
Inclusão em Pauta
-
27/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:15
Processo Reativado
-
27/07/2023 18:14
Juntada de Acórdão
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:28
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403830-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Sander Odorício de Lima Paciente: Jose Adalberto dos Santos Arcanjo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Destarte, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se, intimem-se e comunique-se.
Após, em sendo certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
13/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:50
Negado seguimento a Recurso
-
30/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:53
Juntada de Informações
-
24/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403830-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Sander Odorício de Lima Paciente: Jose Adalberto dos Santos Arcanjo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Assim, indefiro a concessão da liminar.
Remetam-se os autos à autoridade apontada como coatora para que seja oportunizada a apresentação das informações necessárias.
Em seguida, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos. -
23/03/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403830-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Sander Odorício de Lima Paciente: Jose Adalberto dos Santos Arcanjo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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