TJMS - 0806770-17.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:40
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 08:18
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 00:06
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:49
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:49
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:48
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:47
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 20:47
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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05/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciéli Arcari Maran (OAB 21089/MS), Letícia da Silveira de Jesus Alves (OAB 25025/MS), Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0806770-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Roma Ii - Intime(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que de direito para fins de prosseguimento do feito. -
04/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:34
Emissão da Relação
-
03/06/2025 15:31
Juntada de NULL
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 08:53
Prazo em Curso
-
16/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 12:33
Prazo em Curso
-
11/03/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 12:34
Emissão da Relação
-
10/03/2025 06:55
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:11
Prazo em Curso
-
22/01/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciéli Arcari Maran (OAB 21089/MS), Letícia da Silveira de Jesus Alves (OAB 25025/MS), Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0806770-17.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Roma Ii - Despacho de fls. 222: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para o fim de esclarecer a origem do valor de R$ 505,00 (fls. 06), anexando o respectivo título extrajudicial.
Saliente-se que eventual acordo extrajudicial firmado com a parte executada deve ser deliberado em assembleia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial. 3.
Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata.
Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07128826720178070007 DF 0712882-67.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o acordo acostado às fls. 07/11 não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausente a assinatura de duas testemunhas.
Intime-se.
Cumpra-se." -
21/01/2025 12:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 12:04
Emissão da Relação
-
10/01/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:35
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 11:04
Informação do Sistema
-
03/12/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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