TJMS - 1403836-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:23
Baixa Definitiva
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18/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403836-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Osvaldo Alves Nogueira Júnior Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ALEGADO NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE INEXISTENTE – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDADO – PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, uma vez que ficou demonstrada a periculosidade concreta do crime supostamente cometido, pois, conforme consta, o paciente foi preso através de busca e apreensão autorizada judicialmente que confirmou que, em tese, comercializava entorpecentes, sendo que foi apreendido em sua residência e em seu comércios diversos invólucros com cocaína, bem como cigarros eletrônicos.
As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
Não há falar em conversão da prisão preventiva para a domiciliar, nos moldes do art. 318, III, do CPP, quando não restou demonstrado que o paciente possui filho menor, nem tampouco que sua presença seja indispensável para os cuidados de infante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/03/2023 20:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:58
Juntada de Informações
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23/03/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:34
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403836-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Osvaldo Alves Nogueira Júnior Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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