TJMS - 1400981-63.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400981-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIMITAÇÃO DE VALOR PELO PMVG.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO.
COMPRA DIRETA PELO PARTICULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1234 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME Reexame de acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou critérios para a fixação do valor de medicamentos fornecidos por decisão judicial.
O acórdão anterior afastou a limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e permitiu o sequestro de valores com base no menor orçamento apresentado pela parte autora, diante do descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema 1234 que limita o valor de venda do medicamento ao preço com desconto ou ao valor praticado em compras públicas se aplica à hipótese de descumprimento da obrigação estatal e consequente aquisição direta do medicamento pela parte autora, com bloqueio de verbas públicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese do Tema 1234 do STF refere-se à fixação de valores em hipóteses de cumprimento voluntário da obrigação pelo Estado, com fornecimento judicialmente determinado e possibilidade de aquisição direta junto ao fabricante, e não ao descumprimento da obrigação.
Nos embargos de declaração do RE 1.366.243/SC, o STF esclarece que a limitação de preço se aplica às situações em que o Estado, por dificuldade operacional, requer ao juízo o fornecimento direto ao ente público, não abrangendo hipóteses de entrega direta ao paciente ou de bloqueio judicial para aquisição individual.
No caso concreto, o Estado não alegou dificuldade operacional, tampouco cumpriu a ordem judicial no prazo, razão pela qual a autora adquiriu o medicamento por meios próprios, mediante bloqueio judicial de valores.
A aquisição feita por pessoa física não possui as mesmas condições de negociação da Administração Pública, sendo inadequada a imposição do PMVG nesses casos.
Diante da distinção fática e jurídica entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema 1234 do STF, não se justifica a retratação do acórdão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento: A limitação de preço prevista no Tema 1234 do STF não se aplica às hipóteses em que o Estado descumpre decisão judicial e a parte autora adquire diretamente o medicamento mediante bloqueio de verbas públicas.
A fixação do valor, nessa hipótese, deve observar os orçamentos apresentados e não se restringe ao PMVG, dada a ausência das condições negociais próprias da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16.12.2024, DJe 05.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
O 1º Vogal acompanhou com considerações.
Divergiu a 2ª Vogal. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 15:52
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 15:52
Não-Provimento
-
17/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:08:32 local.
-
08/09/2025 11:43
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:43:27 local.
-
05/09/2025 16:01
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:01:33 local.
-
01/09/2025 14:05
Inclusão em Pauta
-
08/08/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400981-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025. -
07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 15:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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07/08/2025 15:14
Processo Reativado
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06/08/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1400981-63.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1234 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1400981-63.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 09:40
Processo Dependente Cadastrado
-
24/04/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:00
Certidão de Baixa
-
14/04/2025 13:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
14/04/2025 13:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
14/04/2025 12:39
Certidão
-
14/04/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/04/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
11/04/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400981-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Iolete de Souza Osório contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que determinou o sequestro de R$ 52.145,61 para aquisição do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg (Ofev), limitando o preço ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabela CMED/ANVISA.
A agravante sustenta que a exigência do PMVG inviabiliza a compra do medicamento e compromete seu tratamento, além de que o Estado não cumpre a decisão judicial há quase dois anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação do PMVG para aquisição do medicamento por particular em cumprimento de decisão judicial; (ii) estabelecer se a demora do ente estatal em cumprir a obrigação justifica o afastamento da exigência do PMVG e a determinação do bloqueio de valores sem essa limitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é fundamental e impõe ao Estado a obrigação de garantir acesso a tratamentos essenciais, sendo possível o bloqueio de verbas públicas para custear medicamento indispensável ao paciente.
A imposição do PMVG se justifica para compras diretas pelo ente público, que adquire medicamentos em grande escala e com processos licitatórios específicos, mas não pode ser exigida de particular que precisa adquirir o fármaco em pequena escala no mercado comum.
A exigência da tabela PMVG inviabiliza a compra do medicamento pela agravante, agravando sua condição de saúde e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que, em situações análogas, a aplicação do PMVG não é obrigatória para particulares adquirirem medicamentos via bloqueio judicial de verbas públicas.
O risco de vida da agravante, diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática e com 76 anos de idade, justifica a concessão da tutela de urgência para garantir o tratamento adequado e tempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A limitação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica à aquisição de medicamentos por particulares quando viabilizada por bloqueio judicial de verbas públicas.
A demora injustificada do ente estatal no cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial ao paciente justifica a concessão da tutela de urgência e o afastamento da exigência do PMVG.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0801923-04.2022.8.12.0016, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 04.07.2023; TJMS, AC 0802871-08.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22.06.2023; TJMS, AC 0802883-19.2020.8.12.0019, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/04/2025 10:53
Julgamento Virtual Finalizado
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10/04/2025 10:53
Provimento
-
31/03/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400981-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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28/03/2025 14:42
Incluído em pauta para 28/03/2025 02:42:07 local.
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18/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:46
Prazo em Curso
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11/03/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
-
11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
31/01/2025 09:26
Prazo em Curso
-
31/01/2025 07:33
Certidão de Publicação - DJE
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400981-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Posto isso, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
30/01/2025 16:20
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
30/01/2025 15:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
30/01/2025 15:49
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/01/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/01/2025 14:14
Certidão
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30/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/01/2025 13:52
Tutela Provisória
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30/01/2025 00:55
Certidão
-
30/01/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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30/01/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/01/2025 00:55
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400981-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:50
Distribuído por prevenção
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29/01/2025 07:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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