TJMS - 0803517-55.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803517-55.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Bruna Tafarelo Recorrente: Aparecida Alves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Aparecida Alves de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - DIREITO À SAÚDE - DOENÇA DE PARKINSON - TESTE DE SOBRECARGA À LEVODOPA - AVALIAÇÃO EM CENTRO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA PARA DBS - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - AJUDA DE CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DA TESE PROVISÓRIA DO TEMA 1.234 DO STF - REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS - PEDIDO GENÉRICO DE FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ATÉ O COMPLETO TRATAMENTO - POSSIBILIDADE EM CASOS COMO DIREITO À SAÚDE - PRECEDENTES DO TJMS - PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO RÉU ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO I.
Caso em exame Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou os entes públicos a fornecer/custear exame Teste de Sobrecarga à Levodopa, ajuda de custo para hospedagem e transporte aéreo, e extinguiu pedido genérico de fornecimento de todos os procedimentos médicos necessários.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o fornecimento do exame pleiteado e da ajuda de custo para tratamento fora do domicílio; (ii) saber se é possível formular pedido genérico para fornecimento de todos os procedimentos médicos necessários até o fim do tratamento; (iii) saber se cabe a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar gastos com tratamento; (iv) saber se deve ser incluída a União no polo passivo e deslocada a competência para a Justiça Federal.
III.
Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal, em conformidade com o entendimento do STF no RE 1.366.243 e a responsabilidade solidária dos entes federados prevista no Tema 793 do STJ.
Mantém-se a sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, considerando o laudo médico que comprova a imprescindibilidade do exame, a ineficácia dos tratamentos do SUS e a hipossuficiência da autora.
Mantém-se a sentença que determinou o fornecimento da ajuda de custo para transporte e hospedagem, em respeito ao direito fundamental à saúde e à necessidade comprovada da paciente, afastando a alegação de violação aos princípios da isonomia e universalidade.
Reforma-se a sentença para incluir a obrigação das rés de fornecer/custear todos os procedimentos médicos necessários relacionados à doença, conforme laudo médico atualizado, em conformidade com o art. 324, § 1º, II, do CPC e a jurisprudência do TJMS.
Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, por ausência de prova dos gastos realizados, conforme art. 373, I, e art. 499 do CPC.
IV.
Dispositivo Negado provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parcialmente provido o recurso da autora para reformar a sentença e incluir a obrigação de fornecer/custear todos os procedimentos médicos necessários relacionados à avaliação para cirurgia para DBS, comprovados por laudo médico atualizado.
Mantida a condenação para fornecimento do exame Teste de Sobrecarga à Levodopa e ajuda de custo para hospedagem e transporte aéreo nos limites orçamentários.
Condenação em honorários advocatícios ao Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, 196; CPC, art. 324, § 1º, II, art. 373, I, art. 499; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Tema 106 do STJ; Tema 793 do STF; Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c CPC, art. 85, § 8º; e Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, 19.04.2023; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0801831-88.2024.8.12.0005, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, 07/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800527-12.2024.8.12.0019, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, 30/06/2025; e TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800651-71.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, 30/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/04/2024 06:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 04:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/03/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 04:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/03/2024 04:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:57
Homologada a Transação
-
23/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2023 07:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Mandado
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17/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:43
Expedição de Carta.
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08/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:38
INCONSISTENTE
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31/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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