TJMS - 0803520-80.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos embargos de declaraçãos opostos pelos requeridos às fls. 2647-2649. -
19/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em "data"
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28/04/2025 22:06
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 22:06
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:52
Confirmada
-
19/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803520-80.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Firmino Antonio Morais Canedo Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPVA.
PROTESTO INDEVIDO APÓS DECISÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE TRANSITADA EM JULGADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrado nos autos que o Estado de Mato Grosso do Sul promoveu a cobrança indevida de tributo já declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado, bem como inscreveu o nome do autor indevidamente em protesto, resta configurado o ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do abalo extrapatrimonial.
O quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido, considerando a persistência do ente público na conduta ilícita mesmo após decisão judicial anterior.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 18:36
Não-Provimento
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17/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
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11/02/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803520-80.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Firmino Antonio Morais Canedo Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 15:52
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803520-80.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Firmino Antonio Morais Canedo Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:21
Declarada incompetência
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04/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 02:03
Confirmada
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2024 17:17
Expedida/certificada
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14/05/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 04:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicação
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14/05/2024 00:01
Publicação
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13/05/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:41
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2024 15:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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