TJMS - 0000057-31.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Panato Passos (OAB 8741/TO) Processo 0000057-31.2025.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Thaismari Escarmanhani Ferreira, Higor Ranniery Panato Passos - Reqdo: L A A Torraca - Me, Luiz Alexandre Arce Torraca - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência do feito e julgo extinto a presente impugnação proposta por Higor Ranniery Panato Passos e Thaismari Escarmanhani Ferreira em desfavor de L A A Torraca ME e Luiz Alexandre Arce Torraca, sem julgamento de mérito.
Como não recebida a inicial e, portanto, sem a prestação jurisdicional, deixo de condenar a requerente em custas.
Sem honorários, pois não citada a parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. -
14/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:19
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Panato Passos (OAB 8741/TO) Processo 0000057-31.2025.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Thaismari Escarmanhani Ferreira - I) Recebo a emenda da inicial de f. 11-2, com correção do valor da causa para R$ 29.111,34.
Anote-se no SAJ; II) Intimem-se os autores para, em 15 dias, recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); III) Intime-se a autora para, em 15 dias, esclarecer o interesse processual na desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica executada é sob forma de empresário individual, isto é, empresa em nome próprio, onde a confusão patrimonial permite a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PREVISÃO DO ART. 185 DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
III - Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil." Sem negrito no original (TJMS.
Apelação Cível n. 0812762-04.2020.8.12.0002, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/03/2023, p: 21/03/2023). -
03/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 18:47
Realizado cálculo de custas
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13/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:32
Apensado ao processo numero do processo
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13/01/2025 18:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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