TJMS - 0831377-67.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:06
Prazo em Curso
-
10/08/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:38
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0831377-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabrielli da Cruz Souza - Sentença: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabrielli da Cruz Souza em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para condenar o réu: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 33/35, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Regeneração, 326, casa 05, Jardim Centenário, nesta Capital, com inscrição imobiliária *40.***.*30-13, fls. 15) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU (fls. 29/30): R$ 60,38 (02/02/2021); R$ 60,26 (08/03/2021); R$ 60,26 (09/04/2021); R$ 60,26 (10/05/2021); R$ 60,26 (10/06/2021); R$ 60,26 (10/08/2021); R$ 60,26 (12/07/2021); R$ 60,26 (13/09/2021); R$ 60,26 (08/10/2021); R$ 60,26 (10/11/2021); R$ 60,38 (10/02/2022); R$ 60,26 (09/03/2022); R$ 60,26 (11/04/2022); R$ 60,26 (10/05/2022); R$ 60,26 (09/06/2022); R$ 60,26 (07/07/2022); R$ 60,26 (10/08/2022); R$ 60,26 (09/09/2022); R$ 60,26 (06/10/2022); e) Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E até 09/12/2021, todavia, após esse período, incidirá apenas a Taxa SELIC que já engloba os juros e a correção monetária nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; Deixa-se de estabelecer condenação em ônus de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ainda, não se conhece de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, que os valores da condenação ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento, sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Gabrielli da Cruz Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
16/06/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 07:57
Emissão da Relação
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10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:27
Registro de Sentença
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10/06/2025 17:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/06/2025 10:38
Expedição de NULL.
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03/06/2025 01:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 19:10
Prazo em Curso
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06/05/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:21
Prazo em Curso
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29/03/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 03:57
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0831377-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabrielli da Cruz Souza - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
13/02/2025 21:50
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:08
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:03
Juntada de NULL
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05/02/2025 16:03
Juntada de Mandado
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:37
Prazo em Curso
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29/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0831377-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabrielli da Cruz Souza - Intimação da decisão interlocutória de p. 33/35: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Gabrielli da Cruz Souza na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário - em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
23/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 17:13
Emissão da Relação
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21/01/2025 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 19:35
Tutela Provisória
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10/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:42
Informação do Sistema
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07/01/2025 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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