TJMS - 1400488-86.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:52
Certidão de Baixa
-
12/08/2025 17:46
Certidão
-
04/08/2025 08:04
Juntada de AR - Resultado Negativo
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 12:42
Certidão
-
26/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
29/05/2025 05:39
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400488-86.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: João Assumpção Junior Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogada: Cristiane Gazzotto Campos Burati (OAB: 9208/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Assumpção Junior contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas documentais apresentadas para comprovação da hipossuficiência financeira do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, concluindo pela manutenção da decisão de indeferimento da justiça gratuita.
A tentativa de reabrir a discussão sobre a situação econômica do embargante, com base em provas já apreciadas, configura indevida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre cada norma citada, bastando que os fundamentos da decisão estejam devidamente justificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A ausência de manifestação específica sobre todas as provas ou dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada.
O prequestionamento implícito é suficiente para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que as matérias tenham sido efetivamente decididas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 15:08
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 22:00
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:00:31 local.
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:31
Certidão
-
06/05/2025 15:01
Prazo em Curso
-
05/05/2025 06:20
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400488-86.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: João Assumpção Junior Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogada: Cristiane Gazzotto Campos Burati (OAB: 9208/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 15:38
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:02
Processo Dependente Iniciado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400488-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: João Assumpção Junior Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Agravado: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogada: Cristiane Gazzotto Campos Burati (OAB: 9208/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400488-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: João Assumpção Junior Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Agravado: Unimed Três Lagoas - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Advogada: Cristiane Gazzotto Campos Burati (OAB: 9208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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