TJMS - 1401215-45.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 07:51
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401215-45.2025.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Leila Abrão Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Interessado: Maria Fátima Aguilera Abrão EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO RETIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acolhe-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, porquanto o contrato de abertura de teto, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de título líquido, certo e exigível. 2.
A tela de sistema (print) de suposta contratação de cédula de produto rural não serve como prova de contratação. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do banco exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:17
Provimento
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16/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 15:44
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:18
Inclusão em Pauta
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24/03/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 20:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2025 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401215-45.2025.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Leila Abrão Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Interessado: Maria Fátima Aguilera Abrão Assim, intime-se a agravante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de forma atualizada e organizada, de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, sob pena de indeferimento do pedido. -
06/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401215-45.2025.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Leila Abrão Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Interessado: Maria Fátima Aguilera Abrão Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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