TJMS - 0802819-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:21
Prazo em Curso
-
03/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 09:53
Emissão da Relação
-
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 07:35
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 18:13
Emissão da Relação
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 09:20
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS) Processo 0802819-87.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Tanya Mara Juck Cortes - Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida mantenha o contrato do seguro de vida, apólice 13268, em nome da parte requerente, enquanto tramita o processo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho para levantar o depósito, ou oferecer contestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 542, II). 4.
A ausência de manifestação de concordância ou contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 8.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 89) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
27/01/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 17:18
Prazo em Curso
-
24/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 17:09
Emissão da Relação
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24/01/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 16:46
Tutela Provisória
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23/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:52
Retificação de Classe Processual
-
21/01/2025 07:03
Informação do Sistema
-
21/01/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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