TJMS - 1403680-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:04
Baixa Definitiva
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18/08/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403680-95.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Embargada: Gabriela Caetano Rodrigues Advogado: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO - CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração, se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, ocorreu omissão na análise da preliminar contrarrecursal arguida pela parte apelada.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA.
Constata-se das razões apresentadas que a agravante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/07/2023 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:42
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403680-95.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Embargada: Gabriela Caetano Rodrigues Advogado: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403680-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gabriela Caetano Rodrigues Advogado: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA - TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE - FIM REPARADOR E NÃO MERAMENTE ESTÉTICO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES - PLANO QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA REDE CONVENIADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É certo que o procedimento cirúrgico de redução de mamas, com colocação de prótese de silicone, não se trata de mera cirurgia estética; mas sim é etapa da continuidade do tratamento referente à obesidade, constituindo-se em cirurgia reparadora, devidamente indicada por médico cirurgião que acompanha a paciente.
Quanto ao perigo de dano, a recorrente comprovou que a demora ou a não realização do procedimento cirúrgico poderá acarretar piora em seu quadro clínico de transtorno psiquiátrico, além de que a cirurgia é necessária para a garantia da cirurgia bariátrica realizada anteriormente.
Presentes os requisitos, é de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, também quanto ao fornecimento de cirurgia de redução de mamas e colocação de prótese.
O plano de saúde não pode ser obrigado a custear procedimento a ser realizado fora de sua rede de profissionais conveniados, quando existente, nesta, profissional de saúde apto a realizar a cirurgia pleiteada.
Desta feita, acaso a recorrente queira realizar os procedimentos cirúrgicos perante profissional que não é conveniado aos quadros da recorrida, o custeio e/ou ressarcimento deverá limitar-se ao valor que seria pago aos profissionais conveniados, como bem exposto pela magistrada a quo.
Recurso conhecido e provido em parte, para determinar à recorrida que forneça à recorrente o procedimento cirúrgico de redução de mamas com colocação de prótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403680-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gabriela Caetano Rodrigues Advogado: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banhara (OAB: 15994/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
OU Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015 (SE NECESSÁRIO) Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403680-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gabriela Caetano Rodrigues Advogado: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banhara (OAB: 15994/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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