TJMS - 0800962-96.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:42
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Contudo, conforme dito, a parte autora nada comprovou, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 116/117.
Importa mencionar a possibilidade de parcelamento das custas, caso seja de interesse da parte autora, tendo em vista o permissivo legal (art. 98, § 6º, do CPC).
Em 15 dias, não sendo comprovado o recolhimento ou nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 08:21
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 15:32
Outras Decisões
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02/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 08:18
Prazo em Curso
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09/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0800962-96.2024.8.12.0047 - Usucapião - Autora: Selma Lúcia de Souza - Réu: Munier Bacha -
Vistos.
A requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi determinado a comprovação da hipossuficiência.
No entanto, não trouxe documento capaz de comprovar que faz jus a justiça gratuita, tendo em vista que juntou extrato bancário que demostra possuir conta bancária com movimentação financeira considerável.
Não resta, portanto, caracterizada a alegada hipossuficiência.
Como é sabido, não basta apenas a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, para a concessão do benefício, como já explanado acima, é de consideração relativa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANTIDO - CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONDIZENTE COM A GRATUIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita quando as provas e elementos dos autos evidenciam que a parte não preenche os requisitos legais. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401863-93.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 10/03/2023, p: 14/03/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO PRESENTE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1400617-62.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/03/2023, p: 14/03/2023) Dito isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 09:21
Emissão da Relação
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10/04/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 10:48
Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:43
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0800962-96.2024.8.12.0047 - Usucapião - Autora: Selma Lúcia de Souza - Réu: Munier Bacha -
Vistos.
A parte requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/8).
Em que pese a existência de pedido referido, tem-se por certo que tais pedidos de gratuidade da justiça devem vir acompanhados de prova capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, juntando aos autos comprovantes de renda próprios e de seu cônjuge ou companheiro, se houver, e, ainda, documentos relativos a despesas ordinárias (contas de água, luz, internet, telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte, educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel, declaração de IR, fatura de cartão de crédito, entre outras) dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
As providências. -
27/01/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 10:43
Emissão da Relação
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12/11/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 16:43
Emenda à Inicial
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08/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/11/2024 15:09
Informação do Sistema
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05/11/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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