TJMS - 0808393-74.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808393-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tim S.a.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Cléia Paula da Silva Advogado: Éros Sant'Anna Betoni (OAB: 21130A/MS) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - VENDA DE CHIP TELEFÔNICO JÁ VINCULADO A TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente a sentença.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, afastada apenas se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito, o que não ocorreu no caso.
Restou demonstrado que a autora adquiriu chip telefônico vinculado a número já em uso por terceiro, fato que caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Os transtornos sofridos pela consumidora extrapolam meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável, diante do constrangimento, insegurança e impossibilidade de utilização regular do serviço contratado.
A fixação do valor da indenização deve observar a proporcionalidade, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, sem permitir enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequado reduzir o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:36
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:36
Provimento em Parte
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:24 local.
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18/08/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808393-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tim S.a.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Cléia Paula da Silva Advogado: Éros Sant'Anna Betoni (OAB: 21130A/MS) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:46
Processo Cadastrado
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15/08/2025 13:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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