TJMS - 0871647-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/09/2025 15:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/07/2025 08:40
Prazo em Curso
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27/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 23:06
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0871647-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leila da Costa Ferreira de Medeiros - Reqda: Banco Digio S.A. - Trata-se de ação de declaratória proposta por Leila da Costa Ferreira de Medeiros contra Banco Digio S.A., a qual foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, em que pese intimada, deixou de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Em razão disso, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 94/110, e os autos foram remetidos à conclusão para eventual juízo de retratação.
Na hipótese, entendo não ser o caso de utilizar a faculdade do art. 485, § 7º, do CPC, pois adequadamente lançadas as razões de decidir no pronunciamento de fls. 66/67.
Posto isso, mantenho a sentença tal como prolatada nos autos.
Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJMS para exame do apelo. -
04/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 05:52
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:08
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 09:46
Prazo em Curso
-
09/05/2025 17:17
Prazo em Curso
-
09/05/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 06:54
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 08:12
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0871647-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leila da Costa Ferreira de Medeiros - Reqda: Banco Digio S.A. - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
24/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 07:08
Emissão da Relação
-
24/04/2025 07:07
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:27
Registro de Sentença
-
23/04/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:21
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0871647-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leila da Costa Ferreira de Medeiros - Reqda: Banco Digio S.A. - 1.
De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
A autora ajuizou a presente demanda requerendo que a ré seja intimada para apresentar a seguinte documentação: 1) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; 2) Contratos INATIVOS dos últimos 10 anos; 3) Demonstrativo de Descritivo de Crédito - DDC; 4) Apólice de Seguro Prestamista e Manual do Segurado para análise da composição do CET.; 5) Cópia de contrato de Financiamentos; 6) Cópia da Evolução do Débito; 7) Cópia da Autorização de descontos em Folha; 8) Averbações nova e, se o caso, a Portabilidade; 9) Ted do depósito do consignado; 10) Ted do depósito da portabilidade; 11) Demonstrativo de amortização nos casos de contratos refinanciados; 12) Contrato de tarifa bancária, 13) Recibo da assinatura eletrônica e todos os seus adereços.
Ocorre que naexibição de documento ou coisa, deverá constar da inicialpedidopormenorizado dodocumentoou coisa que requer a vista, a finalidade da prova, e as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 397 e incisos do Código de Processo Civil.
Na hipótese em tela, a autora ajuizou a ação em comento lançando mão depedido genéricodeexibição de documento, sem qualquer individuação dosdocumentosa serem exibidos, deixando, inclusive, de informar em qual agência bancária ou sucursal do banco requerido foram realizadas as operações que deram origem ao contrato que pretende revisar. 2.
Diante disto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando de forma pormenorizada os dados dos contratos e documentos que pretende exigir da ré, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Outrossim, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 49 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte autora para, também em 15 (quinze) dias, emendar à inicial juntando aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 26/31, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 4.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
03/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 12:04
Emissão da Relação
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14/01/2025 17:42
Retificação de Classe Processual
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17/12/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 17:25
Informação do Sistema
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16/12/2024 17:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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