TJMS - 0873782-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:53
Certidão
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08/08/2025 12:52
Recurso Eletrônico Baixado
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08/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/07/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 14:38
Julgamento Virtual Finalizado
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15/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873782-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Embargada: Rosemeire Sampaio Dias Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 14:36
Incluído em pauta para 09/07/2025 02:36:46 local.
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09/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873782-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rosemeire Sampaio Dias Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RESISTIDA - OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DISTINGUINSHING - AFASTAMENTO DO TEMA Nº 648 DO STJ - APLICÁVEL APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO CPC - LEI ESTADUAL Nº 3.965/2010 - FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE TENHAM REPRESENTANTES EM MATO GROSSO DO SUL - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CÓPIA IMPRESSA DO CONTRATO CELEBRADO - RESPONSABILIDADE DO ENVIO E DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CÓPIA DO CONTRATO É DO FORNECEDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o art. 397 do Código de Processo Civil, a exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;b) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Sentença que fundamenta incorretamente a extinção na ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira.
As partes, conforme a inicial, são pessoa jurídica e consumidora que compõem relação jurídica baseada em contrato de compra e venda.
Distinção que justifica o afastamento do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, sem que houvesse juntado o documento requerido à apelada.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.965/2010, em síntese, os fornecedores que comercializarem produtos ou serviços com consumidores do Mato Grosso do Sul, independentemente se presencial ou virtualmente, por representantes locais ou centrais de atendimento situadas em qualquer parte do Brasil, desde que tenham representantes no Estado, são obrigados a entregar ao consumidor cópia impressa do contrato celebrado, sendo de responsabilidade do fornecedor a comprovação do envio e do recebimento pelo consumidor (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873782-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosemeire Sampaio Dias Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873782-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rosemeire Sampaio Dias Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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