TJMS - 0803644-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/08/2025 11:43
Prazo em Curso
-
19/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803644-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:42
Recurso Especial
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14/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:28
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803644-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:11
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803644-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803644-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803644-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803644-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803644-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR LESADO NA CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Os descontos não autorizados lançados na conta bancária dos correntistas, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
A pretensão de afastar a devolução em dobro não merece ser conhecida, haja vista a ausência de interesse recursal, pois o magistrado de Primeiro Grau já determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo indevidos os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente amajoraçãodos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cadadescontonão foi excessivo.
O arbitramento da verba honorária pelo Juízo a quo observou o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1850512-SP em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 1076), não havendo que se falar em alteração da base de cálculo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso de MBM Previdência e deram parcial provimento ao apelo de Edivanir, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803644-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803644-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edivanir Flores Viana Coelho Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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