TJMS - 1401423-29.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 08:04
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401423-29.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Anna Clara Queiroz Maschion (Assistido(a) por seu Pai) Fernando Cesar Maschion Repre.
Legal: Fernando Cesar Maschion Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Agravado: Masson Cursos Preparatórios Ldta Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante do ensino médio contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, necessário para matrícula em curso superior.
Alegou-se demonstração de capacidade intelectual pela aprovação em vestibular para curso superior, bem como o risco de lesão grave em razão da proximidade do prazo final para matrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação em vestibular para curso superior por estudante regularmente matriculado no ensino médio, porém sem sua conclusão formal, confere direito líquido e certo à expedição antecipada do certificado de conclusão, com base no direito constitucional à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à educação, previsto nos arts. 205 e 208, V, da CF/88, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade de cada um, o que se verifica no caso da agravante, aprovada em vestibular para curso superior, demonstrando maturidade e aptidão intelectual compatíveis com o nível superior.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), especialmente em seus arts. 4º, V, e 5º, admite formas alternativas de acesso aos níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, nos casos em que comprovada a capacidade do aluno.
A exigência formal de conclusão do ensino médio, nos casos em que o estudante já demonstrou capacidade para ingresso no ensino superior, ofende o princípio da razoabilidade e o direito à continuidade dos estudos.
A jurisprudência pátria tem admitido a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor de estudantes aprovados em vestibular rigoroso, como forma de assegurar o direito constitucional à educação.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 probabilidade do direito e perigo de dano irreparável , justifica-se a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O estudante regularmente matriculado no ensino médio que for aprovado em vestibular para curso superior tem direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo sem a finalização formal do último ano, desde que comprovada sua capacidade intelectual.
A negativa de expedição do certificado nessas condições viola o direito constitucional à educação, especialmente quanto ao acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei 9.394/1996, arts. 4º, V; 5º; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0804555-79.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 13/01/2022.TJMS, Processo n. 0845158-76.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 12/07/2017. -
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:23
Provimento
-
31/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:08
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401423-29.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Anna Clara Queiroz Maschion (Assistido(a) por seu Pai) Fernando Cesar Maschion Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Embargado: Masson Cursos Preparatórios Ldta Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401423-29.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Anna Clara Queiroz Maschion (Assistido(a) por seu Pai) Fernando Cesar Maschion Repre.
Legal: Fernando Cesar Maschion Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Agravado: Masson Cursos Preparatórios Ldta Chamo o feito à ordem e retifico o erro material constante da parte dispositiva da decisão de f. 32-33, que passará a vigorar com os seguintes termos: "A luz dessas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar à parte agravada, Diretor da Escola Masson Cursos Preparatórios Ldta.,, que forneça a agravante o certificado de conclusão do ensino médio.
Oficie-se à parte agravada para que cumpra a presente decisão, imediatamente, sob as penas da lei, em especial multa diária de R$ 500,00, com prazo de 90 dias. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer." Intimem-se. -
10/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:28
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401423-29.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Anna Clara Queiroz Maschion (Assistido(a) por seu Pai) Fernando Cesar Maschion Repre.
Legal: Fernando Cesar Maschion Advogado: Caio Molina Ambrizzi (OAB: 25853/MS) Agravado: Masson Cursos Preparatórios Ldta A luz dessas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar à parte agravada, Diretora de ensino do Colégio BIONATUS, que forneça a agravante o certificado de conclusão do ensino médio.
Oficie-se à parte agravada para que cumpra a presente decisão, imediatamente, sob as penas da lei, em especial multa diária de R$ 500,00, com prazo de 90 dias. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Intimem-se.
Oportunamente, intimem-se à parte agravante para que comprove a regularidade do preparo, carreando aos autos a guia Funjecc, conforme certificado no termo de distribuição (f. 30), sob pena de revogação da tutela de urgência. -
06/02/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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