TJMS - 0872945-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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28/07/2025 11:48
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 15:16
Emissão da Relação
-
23/07/2025 13:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 13:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/06/2025 16:38
Prazo em Curso
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872945-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Cacildo da Silva Lima - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Deixo de exercer a faculdade prevista no artigo 331 do CPC, mantendo-se a sentença de f. 124/126 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, §1º do CPC, cite-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:58
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:54
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 14:54
Emissão da Relação
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05/05/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 11:39
Prazo em Curso
-
21/03/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872945-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Cacildo da Silva Lima - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
20/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 12:32
Emissão da Relação
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18/03/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:24
Registro de Sentença
-
18/03/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:55
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872945-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Cacildo da Silva Lima - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 73-76 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 17:56
Emissão da Relação
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08/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2025 12:11
Emissão da Relação
-
07/01/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:35
Retificação de Classe Processual
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07/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2024 16:52
Informação do Sistema
-
19/12/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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