TJMS - 0801136-76.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:47
Prazo em Curso
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21/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:09
Evolução da Classe Processual
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03/07/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:59
Processo Reativado
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 06:53
Prazo em Curso
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17/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0801136-76.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Pereira da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinei Pereira da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 42/44, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 05, r.
Santa Mônica, n. 955, Campo Grande, MS, inscrição nº *13.***.*20-87, f. 33 e 36) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 546,58 em 15/09/2020 (referente ao IPTU 2019) e R$ 60,78 em 02/02/2021.
No total de R$ 607,36.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Claudinei Pereira da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
08/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:33
Autos preparados para expedição
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07/04/2025 10:33
Emissão da Relação
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04/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:47
Registro de Sentença
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04/04/2025 20:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/04/2025 11:22
Expedição de NULL.
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31/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0801136-76.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Pereira da Silva - Intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
13/02/2025 21:50
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:55
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 14:39
Juntada de NULL
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05/02/2025 14:39
Juntada de Mandado
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:47
Prazo em Curso
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29/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0801136-76.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Pereira da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 42/44, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Claudinei Pereira da Silva na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
24/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 16:37
Emissão da Relação
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23/01/2025 14:53
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 20:06
Tutela Provisória
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22/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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18/01/2025 11:02
Informação do Sistema
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18/01/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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