TJMS - 0039097-87.2006.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, indefiro os pedidos de penhora de bens pessoais em nome dos herdeiros Maria Auxiliadora Dias e Raul Dias Filho (f. 666-669).
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita aos réus Maria Auxiliadora e Raul Dias Filho, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Outrossim, intime-se a herdeira Maria Inês para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os demais herdeiros levantaram o valor correspondente aos seus quinhões nos Autos de Inventário n° 0142515-07.2007.8.12.0001, bem como junte extratos da subconta judicial, diante da informação de que ainda existem valores remanescentes (f. 762).
Por fim, proceda-se o cumprimento da decisão de f. 680-685 (item II), atentando-se que os descontos estão limitados ao valor do quinhão pertencente à herdeira Maria Inês Benites Vaz ora levantados nos Autos de Inventário n° 0142515-07.2007.8.12.0001. -
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:07
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 14:03
Emissão da Relação
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:39
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wander Vasconcelos Galvao (OAB 5684/MS), Karina Candelaria Sigristi de Siqueira (OAB 8265/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Flávia Cristina Roberta Proença (OAB 7268B/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 0039097-87.2006.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cassems - Caixa de Assistencia dos Servidores de Mato Grosso do Sul - Exectda: Maria Ines Benites Vaz, Maria Auxiliadora Dias, Raul Dias Filho - I.
Inicialmente, diante da concessão efeito suspensivo (f. 709-714), aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 1402188-97.2025.8.12.0000.
II.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de f. 686-688 e f. 690-692, bem como sobre a impugnação e demais documentos anexos de f. 718-730.
Após, retornem-se conclusos para deliberações. -
07/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:05
Emissão da Relação
-
21/04/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:46
Informação do Sistema
-
06/02/2025 10:22
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wander Vasconcelos Galvao (OAB 5684/MS), Karina Candelaria Sigristi de Siqueira (OAB 8265/MS), Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Flávia Cristina Roberta Proença (OAB 7268B/MS) Processo 0039097-87.2006.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cassems - Caixa de Assistencia dos Servidores de Mato Grosso do Sul - Exectda: Maria Ines Benites Vaz - I.
Tendo em vista a informação de quantia partilhada entre os herdeiros de Raul Dias e, ainda que não houve a citação de Raul Dias Filho e Maria Auxiliadora Dias, proceda-se a citação/intimação destes, nos endereços indicados à f. 666, para que efetuem o pagamento do débito exequendo, no limite de seus quinhões, de modo que não ocorrendo o pagamento de forma voluntária, será acrescido de multa e honorários, ambos no importe em 10%, ou no mesmo prazo ofertem impugnação.
Ademais, diante da diligência acima, postergo a análise do pedido de penhora de bens em nome dos referidos herdeiros, sob pena de cerceamento de defesa.
Atente-se o Cartório para que proceda a correção do polo passivo do presente cumprimento de sentença.
II.
Outrossim, a requerente pleiteia a penhora de 30% da remuneração líquida mensal da requerida Maria Inês Benites Vaz (f. 666-667).
Decido: A respeito da penhora da verba salarial é oportuno destacar que a jurisprudência, sobretudo do TJMS, tem mitigado a regra da impenhorabilidade de subsídios e salários, devido a sua natureza alimentar, estampada no art. 833 do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;".
Ora, a regra da impenhorabilidade tem por finalidade proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Contudo, tal regra pode ser mitigada, tendo em vista que o atual entendimento da jurisprudência pátria admite a penhora de parte dos rendimentos do devedor, pois possibilita tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento do devedor.
Também é este o entendimento doutrinário.
Veja-se: "(...) A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara LEONARDO GRECO, é preciso sujeitar essa regra "a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio".
Assim, perde a natureza alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade" (Curso de Direito Processual Civil Execução, Fredie Didier, vol. 5, Editora JusPodvm, 2009, p. 555/556).
Ademais, o entendimento de que é possível penhorar parte dos proventos de natureza alimentar encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas.
Cumpre salientar que a execução deve seguir o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, em atenção aos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.". "Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Dessa forma, defiro o pedido de constrição em desfavor da requerida Maria Inês Benites Vaz, no percentual de 20% do benefício líquido, que se mostra razoável e não a coloca em situação humilhante ou fere sua dignidade, respeitando-se os princípios acima abordados.
Em verdade, tal constrição possibilitará a amortização da dívida a longo prazo, dando condições de subsistência ao devedor, que não terá sua dignidade prejudicada.
Ademais, ao devedor cabe promover a organização de suas finanças para quitação de suas dívidas contraídas, tendo em vista o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Assim, entendo que a penhora de 20% de seu benefício previdenciário possibilitará a amortização da dívida sem ferir sua dignidade ou prejudicar sua subsistência.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito no REsp 1.547.561 SP, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. (...)" (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017).
Ademais, a respeito do assunto é oportuno destacar que o TJMS uniformizou a jurisprudência sobre o tema, ao examinar o IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000, decindo que, in verbis: "EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, com o parecer oral, julgaram procedente o incidente, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Marcos Brito que julgava improcedente.
Tese fixada: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz." Desse modo, e considerando que a tese de direito fixada nos Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva deverá ser observada em todos os demais processos pendentes ou futuros, dentro da jurisdição do tribunal, que versem sobre a matéria, bem como que este Juízo já possui entendimento nesse sentido, o deferimento do pedido, é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora formulado (f. 666-667), todavia, no percentual de 20% do salário da requerida e até o limite do quinhão recebido por ela nos Autos de Inventário (n° 0142515-07.2007.8.12.0001).
Oficie-se à Ageprev, para que seja transferido mensalmente à conta única vinculada aos autos o montante de 20% (vinte por cento) do salário líquido da requerida Maria Inês Benites Vaz, até atingir o valor do seu quinhão. -
05/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:37
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:25
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:30
Emissão da Relação
-
04/02/2025 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
25/06/2024 17:51
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 14:02
Emissão da Relação
-
16/04/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
07/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 08:13
Emissão da Relação
-
16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 08:00
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:42
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:29
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 14:45
Autos preparados para expedição
-
02/10/2023 14:42
Emissão da Relação
-
21/09/2023 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 12:31
Emissão da Relação
-
02/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 13:36
Emissão da Relação
-
01/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 18:34
Prazo em Curso
-
14/04/2023 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 17:08
Prazo em Curso
-
09/02/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2023 16:29
Emissão da Relação
-
27/01/2023 14:13
Juntada de NULL
-
27/01/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 16:39
Prazo em Curso
-
17/01/2023 04:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2023 16:29
Prazo em Curso
-
12/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:15
Expedição em análise para assinatura
-
27/10/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
-
27/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2022 09:59
Autos preparados para expedição
-
26/10/2022 09:58
Emissão da Relação
-
20/09/2022 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/08/2022 07:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2022.
-
29/07/2022 15:43
Prazo em Curso
-
28/07/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 28/07/2022.
-
28/07/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2022 10:22
Emissão da Relação
-
20/07/2022 18:57
Prazo em Curso
-
20/07/2022 18:56
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 18:56
Juntada de NULL
-
04/07/2022 12:01
Prazo em Curso
-
20/06/2022 15:36
Prazo em Curso
-
15/06/2022 18:52
Prazo em Curso
-
15/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:06
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2022 15:23
Autos preparados para expedição
-
16/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/05/2022 08:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2022 15:35
Prazo em Curso
-
06/05/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2022 15:42
Emissão da Relação
-
02/05/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 08:36
Prazo em Curso
-
06/04/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
06/04/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2022 17:57
Emissão da Relação
-
24/03/2022 18:22
Juntada de NULL
-
24/03/2022 18:22
Juntada de Mandado
-
05/02/2022 11:00
Prazo em Curso
-
05/02/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2021 18:19
Prazo em Curso
-
29/11/2021 14:57
Prazo em Curso
-
29/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:11
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2021 10:42
Autos preparados para expedição
-
10/11/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 16:34
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/10/2021 14:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/10/2021 17:48
Prazo em Curso
-
18/10/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 18/10/2021.
-
18/10/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2021 16:37
Emissão da Relação
-
14/10/2021 17:04
Juntada de NULL
-
14/10/2021 17:03
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 16:55
Prazo em Curso
-
22/09/2021 15:21
Prazo em Curso
-
22/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:18
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2021 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/07/2021 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/07/2021 11:32
Prazo em Curso
-
09/07/2021 15:06
Prazo em Curso
-
09/07/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:16
Expedição em análise para assinatura
-
14/06/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2021 12:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/05/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 25/05/2021.
-
25/05/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2021 14:51
Autos preparados para expedição
-
24/05/2021 14:50
Emissão da Relação
-
12/05/2021 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:46
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/04/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 20:19
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
22/03/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2021 09:10
Emissão da Relação
-
23/02/2021 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/12/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 20:13
Publicado ato_publicado em 14/12/2020.
-
14/12/2020 20:13
Publicado ato_publicado em 14/12/2020.
-
14/12/2020 20:13
Publicado ato_publicado em 14/12/2020.
-
14/12/2020 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2020 08:42
Emissão da Relação
-
04/12/2020 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2020 11:37
Prazo em Curso
-
23/10/2020 17:24
Expedição de Carta.
-
23/10/2020 10:25
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2020 20:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2020.
-
17/09/2020 20:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2020.
-
17/09/2020 20:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2020.
-
17/09/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 14:16
Emissão da Relação
-
16/09/2020 14:14
Autos preparados para expedição
-
27/08/2020 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 19:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/08/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 10:53
Prazo em Curso
-
31/07/2020 20:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2020.
-
31/07/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2020 22:30
Emissão da Relação
-
03/07/2020 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/06/2020 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2020.
-
14/05/2020 09:33
Prazo em Curso
-
14/05/2020 07:35
Publicado ato_publicado em 14/05/2020.
-
13/05/2020 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2020 08:51
Emissão da Relação
-
11/05/2020 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/04/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 09:27
Prazo em Curso
-
30/03/2020 20:04
Publicado ato_publicado em 30/03/2020.
-
30/03/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2020 10:36
Emissão da Relação
-
20/01/2020 12:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/11/2019 08:27
Prazo em Curso
-
27/11/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 20:07
Publicado ato_publicado em 26/11/2019.
-
26/11/2019 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2019 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 07:32
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/07/2019 09:06
Prazo em Curso
-
22/07/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 07:05
Prazo em Curso
-
15/07/2019 20:07
Publicado ato_publicado em 15/07/2019.
-
15/07/2019 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2019 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 12:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/07/2019 12:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2019.
-
11/06/2019 14:29
Prazo em Curso
-
05/06/2019 20:08
Publicado ato_publicado em 05/06/2019.
-
05/06/2019 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2019 13:24
Emissão da Relação
-
04/06/2019 13:21
Documento Digitalizado
-
04/06/2019 13:21
Documento Digitalizado
-
04/06/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2018 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2018 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/07/2018 11:41
Andamento nos Autos em Apenso
-
19/07/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 04:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2017 13:21
Andamento nos Autos em Apenso
-
17/01/2017 20:06
Publicado ato_publicado em 17/01/2017.
-
17/01/2017 12:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2017 16:12
Emissão da Relação
-
16/01/2017 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2017 15:50
Processo convertido em eletrônico
-
09/01/2017 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2016 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2015 09:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 12:07
Andamento nos Autos em Apenso
-
03/08/2015 14:17
Andamento nos Autos em Apenso
-
15/06/2015 10:07
Andamento nos Autos em Apenso
-
22/01/2015 14:22
Andamento nos Autos em Apenso
-
19/12/2014 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2014 09:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 14:25
Andamento nos Autos em Apenso
-
04/09/2014 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2014 13:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2014 14:44
Andamento nos Autos em Apenso
-
29/08/2014 13:18
Apensamento/Entranhamento do Processo
-
22/08/2014 16:28
Recebidos os autos do Advogado
-
13/08/2014 16:54
Autos entregues em carga ao Advogado do Réu
-
08/08/2014 13:31
Prazo em Curso
-
08/08/2014 07:37
Publicado ato_publicado em 08/08/2014.
-
07/08/2014 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2014 18:58
Emissão da Relação
-
06/08/2014 18:55
Correção de Classe - Entrada
-
31/07/2014 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2014 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 18:11
Transferência da Conclusão
-
20/01/2014 07:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2014 17:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/01/2014 17:29
Processo Desarquivado
-
17/01/2014 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2014 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2014 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2014.
-
10/01/2014 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2014 17:53
Recebidos os autos do Advogado
-
08/01/2014 08:47
Publicado ato_publicado em 08/01/2014.
-
07/01/2014 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2013 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Réu
-
05/12/2013 12:00
Prazo em Curso
-
05/12/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 05/12/2013.
-
04/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2013 12:00
Emissão da Relação
-
04/12/2013 12:00
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
04/12/2013 12:00
Processo Desarquivado
-
28/11/2013 12:00
Processo Retirado para Consulta/Fotocópia
-
27/11/2013 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2013 12:00
Recebimento pelo Arquivo
-
28/06/2013 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2013 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
18/06/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2013.
-
07/06/2013 12:00
Prazo em Curso
-
07/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2013 12:00
Prazo em Curso
-
04/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2013.
-
03/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2013 12:00
Emissão da Relação
-
29/05/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/09/2012 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/09/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2012 12:00
Prazo em Curso
-
24/09/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 24/09/2012.
-
20/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2012 12:00
Emissão da Relação
-
17/09/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2012 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2012 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
28/08/2012 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
-
23/08/2012 12:00
Prazo em Curso
-
23/08/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2012.
-
22/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2012 12:00
Emissão da Relação
-
21/08/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2012 12:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2012 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2012 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
07/08/2012 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
-
06/08/2012 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/08/2012 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
-
02/08/2012 12:00
Prazo em Curso
-
02/08/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 02/08/2012.
-
01/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2012 12:00
Emissão da Relação
-
31/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2012 12:00
Processo Desarquivado
-
31/07/2012 12:00
Processo Retirado para Consulta/Fotocópia
-
30/07/2012 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/06/2011 12:00
Recebimento pelo Arquivo
-
07/06/2011 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2011 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2011 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2011 12:00
Carga Rápida
-
31/05/2011 12:00
Processo Desarquivado
-
31/05/2011 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
31/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 31/05/2011.
-
30/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2011 12:00
Emissão da Relação
-
25/05/2011 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/11/2010 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2010 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
06/08/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2010 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/08/2010 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
-
02/08/2010 12:00
Prazo em Curso
-
02/08/2010 12:00
Publicado ato_publicado em 02/08/2010.
-
30/07/2010 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2010 12:00
Emissão da Relação
-
29/07/2010 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2010 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/06/2009 12:00
Expedição de NULL.
-
17/06/2009 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
13/05/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2009 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
14/01/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2008 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
15/12/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/12/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
12/12/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
09/12/2008 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Autor
-
09/12/2008 12:00
Certidão Publicação no Diário Oficial
-
05/12/2008 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
01/12/2008 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
01/12/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/11/2008 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
28/11/2008 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2008.
-
03/10/2008 12:00
Suspenso em Cartório
-
03/10/2008 12:00
Certidão Publicação no Diário Oficial
-
02/10/2008 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
01/10/2008 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
26/09/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
26/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/08/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2008 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
01/08/2008 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
28/07/2008 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
30/06/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
27/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
08/05/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
07/05/2008 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Réu
-
22/04/2008 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
18/04/2008 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
14/04/2008 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
31/03/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
31/03/2008 12:00
Decisão Proferida
-
28/02/2008 12:00
Conclusos
-
27/02/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
25/02/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
11/02/2008 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Autor
-
11/02/2008 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
08/02/2008 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
06/02/2008 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
06/02/2008 12:00
Registro de Sentença
-
31/01/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
31/01/2008 12:00
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
15/10/2007 12:00
Conclusos
-
11/10/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2007 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
28/09/2007 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
22/09/2007 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
21/09/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
21/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
13/09/2007 12:00
Conclusos
-
12/09/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
03/09/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
30/08/2007 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Réu
-
23/08/2007 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
22/08/2007 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
18/08/2007 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
10/08/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/08/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
30/07/2007 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Autor
-
30/07/2007 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
27/07/2007 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
26/07/2007 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
23/07/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
23/07/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
20/07/2007 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Réu
-
06/07/2007 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
06/07/2007 12:00
Juntada de NULL
-
19/05/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR - Aviso de Recebimento
-
14/05/2007 12:00
Aguardando Assinar Expediente
-
30/04/2007 12:00
Aguardando Expedição de Carta de Citação
-
11/04/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
10/04/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/04/2007 12:00
Conclusos
-
30/03/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
19/03/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
08/03/2007 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Autor
-
08/03/2007 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
07/03/2007 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
06/03/2007 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
01/03/2007 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
28/02/2007 12:00
Decisão Proferida
-
26/02/2007 12:00
Conclusos
-
24/02/2007 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2006 12:00
Aguardando Decurso de Prazo
-
19/09/2006 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
18/09/2006 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
18/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
06/09/2006 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
25/08/2006 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2006 12:00
Recebimento do Processo no Cartório
-
21/08/2006 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2006 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827509-54.2023.8.12.0001
Bruno Machado de Melo
Rodrigo da Silva Araujo
Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 17:35
Processo nº 0827509-54.2023.8.12.0001
Bruno Machado de Melo
Rodrigo da Silva Araujo
Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 16:25
Processo nº 0829148-10.2023.8.12.0001
Ademir Albuquerque de Oliveira Domingos
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Advogado: Eriko Gualda Karavasilis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 09:21
Processo nº 0831877-43.2022.8.12.0001
Cecilia Rocha de Mello
Associacao Brasileira de Odontologia Sec...
Advogado: Gabriela Fonseca Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 16:30
Processo nº 0831877-43.2022.8.12.0001
Cecilia Rocha de Mello
Associacao Brasileira de Odontologia Sec...
Advogado: Muriel Arantes Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2022 15:35