TJMS - 0813061-39.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em data
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0813061-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Moises Tavares de Matos, Paulo Silvio Tavares Ferreira - Ré: Nilza Maria Tavares de Matos de Vitt, Regina Celia Tavares de Matos Teixeira - Ao analisar a íntegra a petição inicial, com mais profundidade os documentos que a instruem, constatei que os autores Antonio Moisés Tavares de Matos e Paulo Sérgio Tavares Ferreira e os Rés Regina Célia Tavares de Matos Teixeira e Nilza Maria Tavares de Matos de Vitt estão qualificados como casados.
De acordo com o §1º, II, do artigo 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, enquanto que o §1º, incisos II e III, determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: [...] resultando de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles (II) ou fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (III).
Com efeito, em se tratando de ação de extinção de condomínio, estes deverão, figurar no polo ativo da ação, em litisconsórcio necessário unitário, que é pressuposto processual para existência da relação processual.
Além disso, a peça vestibular não se encontra instruída com cópia da certidão de casamento.
Diante dessa conjuntura, faculto aos AA a emenda para que:- i) a instrua com cópia de certidão de casamento, comprovando-lhe a legitimidade exclusiva ad causam para propositura desta ação; ii) atentem ao que dispõem os artigos 73, caput, §1º, incisos I, II e III, 114 e 116 do CPC em relação a legitimatio ativa ad causam. iii) juntem cópia da matrícula atualizada do imóvel.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de reconhecimento de nulidade do processo, por ausência de pressuposto processual de existência da relação processual (item "i") e/ou de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à sua propositura (item "ii" e "iii").
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
06/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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